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Banco é obrigado a rever contrato de financiamento

O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a rever dispositivos contratuais, firmados com um então cliente, em 19 de dezembro de 2005, no que se relaciona a um arrendamento mercantil de um veículo. A decisão, que partiu em primeira instância da 12ª Vara Cível de Natal, declarou como ilegal a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, que devem incidir na forma simples, porém, com capitalização anual.

O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a rever dispositivos contratuais, firmados com um então cliente, em 19 de dezembro de 2005, no que se relaciona a um arrendamento mercantil de um veículo. A decisão, que partiu em primeira instância da 12ª Vara Cível de Natal, declarou como ilegal a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, que devem incidir na forma simples, porém, com capitalização anual.

A sentença também definiu ilegalidade na cobrança da correção pela variação cambial do dólar, devendo ocorrer somente a correção pela TR, conservando os juros remuneratórios contratados e a validade da nota promissória emitida.

O contrato foi formalizado para o financiamento de um carro, marca/modelo KA, 2006, estipulando-se o preço em R$ 22 mil, dividido em 60 parcelas de R$ 964,84, onde, segundo os autos, incidiram encargos abusivos, como juros remuneratórios acima do limite de 12% anuais mensalmente capitalizados, mais a variação cambial do dólar e correção monetária pela TR.

O juízo de primeiro grau considerou que, por se tratar de contrato de adesão, deve se restabelecer o equilíbrio contratual, mediante o afastamento das cláusulas incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.

O banco, contudo, moveu Apelação Cível (nº 2008.004460-4), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que o então cliente “não pode se furtar do cumprimento do acordo firmado, devendo ser obedecido o princípio do ‘pact sunt servanda’ (faz bem às partes), através do qual também não seria permitido ao Julgador interferir no conteúdo contratual, atuando apenas para esclarecer pontos obscuros e modificando-o somente nas hipóteses de caso fortuito e força maior”.

No entanto, o relator do processo no TJRN, Dr. Virgílio Fernandes (Juiz Convocado), levou em conta a jurisprudência dos Tribunais, a qual define que “O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos serviços bancários e financeiros, conforme a inteligência do artigo 3º, § 2º podendo o poder judiciário, desta forma, rever e anular cláusulas abusivas ou ilegais presentes nos contratos de consumo”.

“Esclareça-se que, apesar do contrato em discussão ter sido firmado em data posterior à vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza capitalização de juros para alguns contratos, esta não pode ser aplicada uma vez que há impedimento constitucional”, define o relator do processo, ao destacar que para a atualização monetária ser contabilizada por meio da variação cambial do dólar, se faz necessário demonstrar que os recursos utilizados no financiamento foram captados no exterior.

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