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Banco é condenado por descontar todo o salário para quitar dívida de cliente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um banco ao pagamento de danos morais por descontar todo o salário de uma cliente para quitar dívida adquirida em contratação de crédito pessoal.

 “No caso, o banco efetuou desconto ilícito na conta corrente da autora que, por sua vez, ficou desprovida de sua verba salarial; ou seja, a autora ficou impossibilitada de prover o seu próprio sustento e de sua família, já que aqueles rendimentos mensais são, presumidamente, essenciais para a dignidade de qualquer pessoa humana”, narra trecho do acórdão.

 Conforme consta dos autos do recurso de Apelação nº 112601/2017, o banco propôs à cliente o parcelamento do débito, se responsabilizando pela devolução de parte do valor bloqueado.  No entanto, não cumpriu com o acordo avençado, de modo debitou em sua conta corrente de uma só vez, todas as parcelas inadimplidas no valor total de R$ 1.208,57.

 Na análise da desembargadora-relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, o banco deixou de comprovar as alegações de inexistência de falha na prestação do serviço, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, o acordo formado entre as partes através do qual a autora teria autorizado o débito, ou demonstrar a inexistência de acordo de parcelamento da dívida, como alegado pela requerente o descumprimento do aludido acordo.

 “O réu/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse rechaçar as alegações autorais, não demonstrando, assim, a inocorrência de falha e, consequentemente, a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma

do art. 333, II do CPC/2015. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, o requerido responde objetivamente por todos os prejuízos causados à autora, em aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor”, constatou a magistrada na decisão colegiada.

 O recurso foi negado por unanimidade, em consonância com os votos dos desembargadores João Ferreira Filho (1º vogal) e Sebastião Barbosa Farias (2º vogal).

TJMT

 

 

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