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Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança indevida

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por um banco contra a sentença em ação de reparação de danos materiais (repetição de indébito), combinado com danos morais, ajuizada por E. F., que o condenou a restituição em dobro dos valores exigidos indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.

De acordo com os autos, mesmo após um ano de decisão judicial que ordenou a suspensão de cobrança, o apelado sofreu desconto em folha de pagamento de valores referentes a um contrato que não foi celebrado.

O apelante formulou dois pedidos: a condenação da instituição bancária no valor em dobro da importância exigida indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral, que foram acolhidos pelo juiz em primeiro grau.

A instituição financeira pede a reforma da decisão com a extinção da indenização de danos morais, alegando que causou ao apelado apenas o dano material, e a redução do valor da condenação. Sustenta ainda que a sentença proferida na ação originária não declarou nulo o contrato, mas determinou a rescisão do mesmo, o que impediria a configuração de dano moral.

O banco afirma ainda que o contrato foi apenas reincidido e que no período de dezembro de 2006 a fevereiro de 2008, o contrato era válido e apto a produzir todos os seus efeitos, inclusive débitos ao apelado.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que “no que tange ao valor da indenização, é sabido que ele não pode ser baixo a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alto, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido”.

Dessa forma, considerando a capacidade econômica das partes e o descumprimento da ordem judicial por parte do banco, o relator manteve a sentença, preservando o valor da indenização em R$ 10.000,00.

Processo nº 0002927-85.2012.8.12.0008

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