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Banco é condenado a declarar inexistente débito e pagar indenização a cliente

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou o Banco Santander S/A a declarar inexistente o débito relativo aos contratos firmados com M.C.K., autora da ação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
 

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O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou o Banco Santander S/A a declarar inexistente o débito relativo aos contratos firmados com M.C.K., autora da ação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.440,00.

A autora narra nos autos que, em meados do ano de 2006, adquiriu três contratos de empréstimo junto ao banco réu, mas, em novembro de 2009, recebeu um comunicado do SERASA informando-a que havia uma dívida em seu nome referente a tais contratos.

Assim, M.C.K. afirma que foi até uma da agências do Santander e fez um acordo para quitar o valor total da dívida, ficando estabelecido o pagamento de R$ 8.320,00 que poderiam ser pagos em 16 parcelas de R$ 520,00.

No entanto, mesmo tendo pago as parcelas do acordo, a autora argumenta que chegou outra correspondência do SPC e do SERASA para pagamento da dívida, que teria alcançado a quantia equivalente de R$ 107.100,38. Ao tentar contato com o banco réu, foi informada de que havia ocorrido um engano e a situação havia sido regularizada, o que, segundo a autora, não aconteceu.

Por fim, M.C.K. aduz que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e que faz jus à repetição de indébito, pois foi cobrada por quantia indevida. A autora frisa também que sofreu dano moral com o ocorrido, em razão do seu crédito estar indisponível.

Requereu, assim, a suspensão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, indenização por danos morais e que o réu declare inexistente e restitua em dobro o valor do débito de R$ 107.100,38.

Em contestação, o Banco Santander alegou que não ocorreu a quitação integral do acordo, pois o pagamento da parcela vencida em 30 de janeiro de 2011 somente foi efetuado no dia 31, causando assim, a quebra de acordo entre as partes.

O réu argumenta que havia uma cláusula expressa no contrato, de conhecimento da autora, onde constava que, após o vencimento do pagamento, deveria ser efetuado apenas nas agências do Banco Santander ou por meio de dois números telefônicos indicados e, se não ocorresse tal procedimento, o nome da pessoa seria lançado nos cadastros de inadimplentes.

Ainda em contestação, o banco réu afirma que não há dívida a ser declarada inexistente, pois não houve quitação do contrato e que também não há dano moral a ser indenizado. Desse modo, requereu em juízo a improcedência dos pedidos feitos por M.C.K..

Para o magistrado, “ainda que a autora tenha realizado o pagamento após o vencimento, isso ocorreu no dia seguinte, tendo a instituição bancária recebido o pagamento. Vê-se, pois, que o réu (Banco Santander) não contestou o fato de o Banco do Brasil ter recebido o pagamento e, se assim o fez, deu-se por quitada referida parcela, podendo, tão-somente cobrar os encargos decorrentes da mora, o que também não fez”.

O juiz também analisou que “foi exatamente assim que agiu o réu, pois ele, em razão de um pagamento recebido e aceito (efetuado um dia após o vencimento), entendeu ter ocorrido quebra de contrato, inscrevendo o valor total da dívida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, conduta que se revela desproporcional, abusiva e contrária aos princípios e diretrizes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado aduziu que “entendo como justa, no caso decidendo, uma indenização equivalente a vinte salários mínimos, o que perfaz, nesta data, R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos e quarenta reais), bastante suficiente para satisfazer o autor (sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa) e punir o réu, grande instituição financeira, fazendo com que atente para a gravidade da inclusão do nome de seu cliente no cadastro de inadimplentes, atitude que não deve ser, jamais, meramente burocrática, mas sim redundar de uma apuração séria dos fatos”.

O juiz frisa por fim que, quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, este não merece prosperar, isto porque não houve o pagamento do valor, razão pela qual a consumidora não faz jus a ser ressarcida em dobro.

Desse modo, o juiz Alexandre Corrêa Leite Posto julgou procedente o pedido da autora de declarar inexistente o débito relativos aos contratos firmados e ao pagamento de R$ 12.440,00 referente a indenização por danos morais e por fim, julgou improcedente o pedido de repetição de indébito.

Processo nº 0020911-40.2011.8.12.0001

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