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Banco de SC é impedido de mover ação de execução

O credor deve optar pela ação de busca e apreensão de objeto dado em garantia ao contrato ou pela ação de execução para cobrar o valor devido. Ele não tem o direito de propor os dois tipos de ação ao mesmo tempo para exigir o pagamento do mesmo crédito. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Besc contra dois devedores de Joinville (SC).

O credor deve optar pela ação de busca e apreensão de objeto dado em garantia ao contrato ou pela ação de execução para cobrar o valor devido. Ele não tem o direito de propor os dois tipos de ação ao mesmo tempo para exigir o pagamento do mesmo crédito. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – Besc contra dois devedores de Joinville (SC).

O banco firmou, em julho de 1995, um contrato de abertura de crédito fixo na Agência de Joinville, Santa Catarina, com a microempresa Roberto Bertoldi (FI) – ME, pessoa jurídica. O contrato estabeleceu o limite de crédito de R$ 14.560 e vencimento em junho de 1996. A Bertoldi ofereceu como garantia ao contrato um caminhão Mercedes Bens 1111, ano 1966, e uma nota promissória no valor de R$ 21.840 avalizada pelo lavrador Feliz Winthich.

Com a quebra do contrato, o banco promoveu uma ação de busca e apreensão contra Bertoldi e Winthich. Além da ação de busca e apreensão, o Besc também entrou com uma ação de execução contra o devedor e seu avalista. A ação teve por objetivo a cobrança do mesmo contrato.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a inicial entendendo que o uso de uma medida judicial, no caso, a ação de busca e apreensão (primeira proposta), excluiria a outra alternativa — a execução. A sentença teve por base o artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O banco apelou afirmando que não pretenderia cobrar o débito duas vezes. Ao analisar o apelo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. Com mais uma decisão desfavorável, o Besc entrou com um recurso especial.

No recurso, o banco alegou que a ação de busca e apreensão não impede o credor de promover a execução. Por esse motivo, segundo o banco, as decisões anteriores teriam contrariado os artigos 585, parágrafo 1º, do CPC, e 5º do Decreto-Lei 911/69. O Besc afirmou ainda ter proposto a execução para ganhar tempo. Com a penhora, a execução ficaria suspensa até o final da busca e apreensão.

O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso. Com a decisão, permanece em trâmite apenas a ação de busca e apreensão, primeira proposta pelo banco. O Besc está impedido de mover uma ação de execução para cobrar o mesmo contrato objeto do primeiro processo.

Para o ministro, “havendo ele (BESC) optado pelo exercício da ação de busca e apreensão, não lhe é permitido ajuizar, concomitantemente, a execução”. O relator lembrou decisões do STJ no mesmo sentido de seu voto de que “seria o mesmo uma demasia admitir que a empresa devedora pudesse ser acionada duplamente em razão do mesmo débito. O argumento da idoneidade econômica do credor não pode prevalecer, porque não é disso que se trata, mas, sim, da impossibilidade do uso de dois meios para o recebimento do mesmo crédito”. (STJ)

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