seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Banco condenado por bloqueio de cartão de crédito durante viagem ao exterior

2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça condenou, de forma unânime, o Banco Citibank ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio comunicado pelo banco, durante uma viagem ao exterior.

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça condenou, de forma unânime, o Banco Citibank ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio comunicado pelo banco, durante uma viagem ao exterior.

Caso

A cliente estava utilizando o único cartão de crédito em viagem a Nova Iorque, quando foi surpreendida com o bloqueio do cartão. Ao retornar ao Brasil, verificou que havia sido enviada carta da instituição financeira informando que risco de clonagem do cartão tinha sido identificado e, alegando resguardar a segurança das transações, foi providenciada a emissão de outro cartão de crédito. A carta também confirmava que antigo cartão seria automaticamente bloqueado em sete dias úteis, contados a partir da data de emissão da carta. Fato que não aconteceu, uma vez que o bloqueio do cartão ocorreu bem antes do esgotamento do prazo.

Em 1º Grau, a Juíza Elisa Carpim Correa julgou improcedente a ação contra o banco.

A autora interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão dos danos morais.

Recurso

O relator do apelo, Desembargador Marco Antonio Ângelo, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços entre a instituição financeira e o cliente. Nestas circunstâncias, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados ao cliente. Segundo o Desembargador, a administradora do cartão de crédito deveria ter comunicado imediatamente o bloqueio, sob pena de causar prejuízos ao consumidor.

Ressaltou que a instituição financeira sequer respeitou o prazo estipulado por ela própria, ou seja, de sete dias úteis a contar da emissão da carta, para só então bloquear o cartão.

O banco-réu não cumpriu com o seu dever de assistência ao usuário tanto no exterior, quanto no Brasil, analisou.

O Desembargador ainda destacou que, hoje, a necessidade e utilidade do cartão de crédito do exterior são indiscutíveis, já que praticamente tudo é negociado em com base no limite de crédito concedido pelo banco.

À evidência, o bloqueio unilateral dos cartões de crédito da autora sem justificativa e sem a correta, clara e objetiva informação ao consumidor, somando aos inúmeros constrangimentos sofridos em decorrência da impossibilidade de utilização do crédito no exterior acarretam dano moral indenizável, concluiu.

Indenização

O montante indenizatório, que foi estipulado de acordo com o limite de crédito do cartão da autora, ficou estabelecido em R$ 10 mil. O réu ainda foi condenado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios.

Participaram, também, do julgamento os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior.

Proc. nº 70036913531

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado