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Banco condenado

O juiz relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, não acatou o recurso de um banco, relativo à redução de uma taxa de financiamento cobrada de uma aposentada.

O juiz relator da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, não acatou o recurso de um banco, relativo à redução de uma taxa de financiamento cobrada de uma aposentada. Na mesma sentença, o juiz aceitou o recurso da aposentada e condenou a instituição financeira ao pagamento em dobro da referida taxa.

No dia 9 de julho de 2008, a sentença teve seu teor publicado, tendo ambas as partes protocolizado seus recursos dentro do prazo legal. O juiz examinou inicialmente o recurso do banco e entendeu que a taxa cobrada foi abusiva.

Consta, na sentença, que a aposentada fez o pagamento antecipado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor é assegurada ao cliente a redução dos juros e demais encargos, no caso de liquidação antecipada do débito, total ou parcial. Para o juiz, “a aposentada foi punida ao exercer o direito de quitar antecipadamente suas dívidas, o que é também um paradoxo, já que um dos motivos das altíssimas taxas de juros praticadas no mercado financeiro é justamente o alegado volume de inadimplência”.

O magistrado examinou o apelo da consumidora, que não teve no primeiro momento sua pretensão acatada. Ela pedia a redução proporcional dos juros de um empréstimo pago antecipadamente. A quitação antecipada da tarifa somou um total de R$ 7.685,85, ou seja, aproximadamente 5% sobre os valores dos contratos, quando o justo seria que o valor correspondesse a 2%. “O acréscimo é superior até mesmo ao imposto sobre operação financeira, cobrado quando das respectivas contratações”, ressaltou o juiz.

Segundo o juiz é responsabilidade do banco responder pela cobrança indevida, já que não há qualquer engano justificável. O magistrado condenou a instituição financeira, ao pagamento em dobro, ou seja, R$15.371,90, com base no artigo do Código de Defesa do Consumidor, para provimento ao recurso, interposto pela aposentada.

 

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