seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Azul é condenada a indenizar consumidores que tiveram de finalizar viagem de ônibus

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um casal que, após cancelamento de voo, teve de finalizar trecho da viagem de ônibus. A juíza Lívia Vaz da Silva, do Juizado Especial Cível de Goiatuba, no interior de Goiás, arbitrou R$ 5 mil, para cada um deles, a título de danos morais. Além disso, a companhia terá de disponibilizar, em um prazo de dez dias, voucher de R$ 500 aos consumidores. O valor havia sido prometido após alteração no voo inicial.

Segundo informou no pedido a advogada Bruna Rodrigues Passos, o casal adquiriu passagens de Goiânia para João Pessoa (PB), com escalas no Rio de Janeiro (RJ) e em Recife (PE). Antes da viagem os consumidores receberam e-mail informando sobre a alteração do voo e que, caso concordassem com a mudança, receberiam voucher de R$ 500 para uma próxima reserva. Mas a companhia ainda não entregou o desconto.

Salientou que, ao chegarem em Recife, os consumidores foram informados que voo havia sido cancelado, e que teriam de seguir a viagem de ônibus, até João Pessoa. A advogada ressaltou que, durante a espera no aeroporto, que durou três horas, a companhia aérea não prestou assistência material devida e nem repassou informações sobre o ocorrido. E que o casal chegou ao destino quatro horas após o previsto.

Em sua contestação, a Azul alegou que avisou os passageiros com antecedência acerca da alteração do voo, bem como que o cancelamento se deu por motivo de manutenção emergencial da aeronave. Informou que reacomodou os autores com a maior brevidade possível para chegarem ao seu destino.

Ao analisar o pedido, a juíza observou que, apesar da Resolução de nº 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) autorizar que, em caso de cancelamento de voo, a viagem se dê em outra modalidade de transporte, a norma também prevê a alternativa de reacomodação em outra aeronave. Disse que, no caso, antes de fornecer a finalização da viagem pela via terrestre, a empresa sequer propôs a reacomodação em outro voo.

A magistrada salientou que, ainda que o evento tenha ocorrido por problemas técnicos, se trata de fortuito interno, risco o qual se insere na atividade desempenhada pela companhia aérea. O que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano suportando pelo consumidor. “Assim, deve a requerida ser compelida a indenizar os autores pelos danos morais experimentados em razão da má prestação do serviço”, completou.

TJGO/ROTAJURÍDICA

#avião #voo #passageiro #viagem #ônibus #direito #consumidor

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor