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Autor perde ação ao não pagar por serviço em seu veículo

Um cliente de uma oficinal mecânica de Natal perdeu uma ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e emergentes) que moveu contra o mecânico que consertou seu carro alegando que este reteu seu veículo na oficina

Um cliente de uma oficinal mecânica de Natal perdeu uma ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e emergentes) que moveu contra o mecânico que consertou seu carro alegando que este reteu seu veículo na oficina, após o profissional realizar o reparo no motor do automóvel e discordar quanto a forma de pagamento do serviço ofertada pelo autor. A sentença é da 7ª Vara Cível de Natal.
Na ação, o autor objetivava ser reparado por danos materiais no valor de R$ 20.825,17, por ter o réu retido seu veículo utilizado como táxi na oficina, uma vez que houve discordância no valor e forma de pagamento pelo reparo feito no motor do veículo. Sustentou ainda que só teve seu veículo restituído após ajuizar uma ação de busca e apreensão e ao recebê-lo o mesmo estava sem o motor, sem o alternador e o motor de partida.
O réu (mecânico), por sua vez, ofertou defesa refutando os argumentos do autor, afirmando que acertou o preço do reparo com o autor e este autorizou o serviço, porém não teve o dinheiro para pagá-lo depois do carro ficar pronto. Requereu ao final, a improcedência da ação e condenação do autor em litigância de má-fé. Houve audiência de conciliação, mas não houve acordo. Depois algumas testemunhas foram ouvidas.
Para a juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, os autos evidenciam que, de fato, o autor autorizou a realização do serviço do motor do seu carro, no valor de R$ 2.630,00 e estava impossibilitado de honrar com o compromisso assumido, é o que se observa da declaração anexada pelo próprio autor aos autos e que, em razão disso, o réu reteve o veículo desde 03 de dezembro de 2001 até março de 2002, data esta em que o veículo fora devolvido ao autor sem o motor do mesmo, conforme se vê pelo auto de busca e apreensão.
Segundo a magistrada, pelo que consta nos autos, tudo ocorreu porque o veículo do autor encontrava-se sem o motor funcionar, motivo pelo qual este autorizou que o réu fizesse um motor que possibilitasse a utilização do veículo. A juíza explicou que o pagamento a ser feito pelo autor nada mais era do que a sua contra-prestação pelo serviço do mecânico não sendo legítima a sua pretensão em retirar o veículo da oficina sem fazer o pagamento devido.
De acordo com ela, sem que o autor efetuasse o pagamento das peças do motor, que foram utilizadas pelo mecânico para que o veículo voltasse a funcionar, não poderia exigir que o réu lhe entregasse o veículo em perfeito estado de funcionamento, motivo pelo qual o mecânico permaneceu guardando o automóvel em sua oficina até que o autor lá comparecesse para efetuar-lhe o pagamento do valor que lhe era devido, momento em que lhe seria entregue o veículo, não ocorreu em razão do autor não ter cumprido sua obrigação de pagar.
Assim, não tendo o autor cumprido a sua parte, não poderia exigir do réu o cumprimento da obrigação deste, de modo que, sendo o réu obrigado a devolver o veículo ao autor sem que este efetuasse o pagamento da forma devida, outra atitude não lhe restava senão retirar todas as peças que havia colocado no motor para que este voltasse a funcionar, posto que, como já mencionado, o veículo havia chegado em sua oficina com o motor “batido”, sem funcionar.
Da mesma forma, a magistrada entendeu que também não há que se falar em lucros cessantes em favor do autor, já que este foi quem deu causa ao réu em reter o automóvel temporariamente em seu estabelecimento enquanto aguardava que o autor efetuasse o cumprimento da sua prestação no contrato.
 

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