seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Atraso de voo doméstico gera indenização por dano moral

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF confirmou decisão do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a empresa WEBJET LINHAS AÉREAS ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil reais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF confirmou decisão do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a empresa WEBJET LINHAS AÉREAS ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil reais, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.
A empresa recorreu da decisão inicial, concedida em maio deste ano. Na decisão recursal os magistrados mantiveram a decisão original e ressaltaram que “os serviços prestados pela empresa de transporte áereo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados”. Salientaram, ainda, o artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90, que “atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços” e destacaram que “o atraso de mais de seis horas do voo contratado, acrescido da ausência de informações adequadas e do tratamento aviltante aos consumidores pelo próprio piloto da aeronave, que bradava da cabine que teria sido obrigado a pilotar a aeronave não obstante estar de folga utilizando as expressões: ‘um cavalo pronto para o sacrifício’, ‘acelerar ao máximo a aeronave, fazendo um trajeto em quarenta minutos’, ‘tentar tirar o diabo da aeronave do chão’, que constam da inicial e não foram em momento algum refutadas pela contestação apresentada, configuram o dano moral, por intensa violação à dignidade do consumidor, a par da violação às normas próprias da aviação civil”.
Na sentença mantida, o juiz julgou improcedente o pedido com relação à segunda autora, uma vez que seu voo não atrasou, portanto a ré não descumpriu licitamente o seu encargo contratual. No que tange à primeira autora, o magistrado entendeu que a manutenção alegada, não programada da aeronave, justificando o atraso, “não é força maior e não justifica o atraso, devendo responder pela falta de assistência, pela inadimplência, pelo desconforto, pela angústia imposta a seu passageiro”.
Neste contexto, o recurso impetrado pela WEB JET, contrário à decisão do 7º Juizado, foi improvido e a condenação da empresa recorrente mantida, que deverá pagar a indenização e também as custas processuais, sem honorários, em face da ausência de contrarrazões.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS