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Assinatura do Diário da Justiça não é regida pelo Código do Consumidor

A Justiça do Maranhão negou o pedido de indenização por danos morais para um advogado por suposta omissão da Imprensa Nacional para renovar sua assinatura do Diário de Justiça da União.

A Justiça do Maranhão negou o pedido de indenização por danos morais para um advogado por suposta omissão da Imprensa Nacional para renovar sua assinatura do Diário de Justiça da União. Ele alegava que poderia ter perdido prazos processuais, o que poderia abalar sua imagem. O juiz Wellington Cláudio Pinho de Castro Juizado, do Juizado Especial Federal Cível do Maranhão, acolheu os argumentos da defesa da AGU – Advocacia Geral da União – de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois o artigo 2º, da Lei 8.078/90 determina que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para o magistrado, o advogado, ao utilizar a assinatura do Diário de Justiça para o exercício de sua atividade profissional, não se apresenta como destinatário final.

Em sua decisão, o juiz Wellington de Castro destacou que “por se tratar de profissional liberal que contrata os serviços da Imprensa para o desempenho de sua atividade econômica, a relação deve ser regida pelo Código Civil”. Ele ressaltou também que o advogado não conseguiu comprovar que a Imprensa Nacional se recusou a renovar a sua assinatura do Diário da Justiça. Conforme a documentação apresentada pela Imprensa Nacional, o advogado vem recebendo normalmente o periódico.

Além disso, o juiz esclareceu ainda que, conforme a doutrina, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, portanto, além de “fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Dessa forma, rejeitou o pedido, com o trânsito em julgado e arquivo do processo em 30/07/03.

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