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Aposentada ganha indenização e religação de Plano de Saúde

o juiz convocado Kennedi Braga, manteve a sentença da 13ª Vara Cível de Natal, que determinou a regularização do atendimento médico-hospitalar de uma aposentada federal e de sua mãe.

A 1ª Câmara Cível do TJRN, através do voto do relator, o juiz convocado Kennedi Braga, manteve a sentença da 13ª Vara Cível de Natal, que determinou a regularização do atendimento médico-hospitalar de uma aposentada federal e de sua mãe, de acordo com a cobertura disposta no contrato, e mais uma indenização de 16 mil reais, a serem pagos por duas operadoras de Plano de Saúde. Em caso de descumprimento, foi estipulada uma multa diária de dois mil reais.
A autora explicou na ação que é funcionária aposentada da Universidade de Uberlândia e através desta instituição tornou-se em 1990 usuária do plano de saúde da Unimed Uberlândia, assim como sua mãe, por ser dependente no referido plano, sendo autorizado o atendimento na Unimed – Natal através do pagamento de uma taxa de extensão que faz à Unimed Uberlândia.
Ela relatou que sua mãe sempre residiu em Natal e posteriormente veio morar na cidade e seu atendimento passou a ser feito pela Unimed-Natal, nunca tendo atrasado qualquer mensalidade do plano durante doze anos, uma vez que os pagamentos eram descontados em folha de pagamento.
Por tal razão, foi surpreendida com a notícia da atendente de uma clínica em 04/08/2004 de que seu plano estava cancelado, informação posteriormente confirmada pelos funcionários da diretoria local (Natal) e pela Unimed-Uberlândia.
Tal fato causou inúmeros transtornos financeiros e emocionais à autora e sua mãe, em face de vários exames de que necessitava realizar e não foram autorizados, como por exemplo: uma consulta marcada para 06/08/2004 que só foi realizada mediante pagamento através de um cheque anexado aos autos processuais e o tratamento fisioterápico foi negado, ocasião na qual a Unimed-Uberlândia lhe forneceu em 09/08/2004 apenas autorização para consultas e exames simples, sem direito a internamento, conforme documento anexados aos autos, com validade até 01/09/2004.
A autora explicou que em momento algum foi comunicada previamente por nenhuma das empresas acerca do cancelamento de seu plano, somente a Unimed de Uberlândia após todos os transtornos causados enviou uma comunicação em 11/08/2004 à Universidade Federal de Uberlândia, que por sua vez, enviou-lhe carta noticiando o cancelamento.
A carta que a Unimed Natal enviou à Unimed Uberlândia comunicava que a autora e sua mãe repassadas na modalidade “Co-Responsabilidade Transferida pré-Pagamento”, não estavam em conformidade com as normas do Manual de Intercâmbio Nacional. A autora alegou que sofre de vários problemas de saúde tais como diabetes, hipertensão, artrite e artrose, necessitando sempre de fazer vários exames, assim como sua genitora que conta com mais de 90 anos de idade, não podendo ficar sem atendimento a mercê do desrespeito das rés por causa de fatores de lucro ou prejuízo.
Ela afirmou que sofreu dano moral e material, este consistente nos gastos com várias ligações interurbanas para solucionar o caso e no cheque no valor de R$ 50,00 com que pagou uma consulta médica.
A juíza que analisou o cado, Rossana Alzir Diógenes Macêdo, declarou nulo qualquer ato de cancelamento ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora com as rés, devendo ser mantido o “status quo” em relação à situação de usuária da autora e de sua dependente, ficando claro que pode haver até a mudança da modalidade de intercâmbio entre as Unimeds, entretanto, tais mudanças não podem afetar o atendimento à autora e sua dependente.
A magistrada condenou ainda as empresas solidariamente ao pagamento de dezesseis mil reais tão-somente a título de danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como de correção monetária.
O relator do recurso manteve a sentença de Primeiro Grau, principalmente diante do caráter urgente e indispensável do tratamento e conservação da saúde, bem como pelo perfil da autora e de sua mãe, pessoas já idosas e com vigor físico já debilitado, as quais, por óbvio, necessitam valer-se de atendimento médico com maior frequência. (Processo 2009.002443-0)
 

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