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Ano é marcado por alterações legislativas para consumidor

Ao final de mais um ano, é possível se fazer uma breve — mas necessária — reflexão sobre os principais acontecimentos que marcaram a defesa dos interesses dos consumidores nos últimos doze meses.

Ao final de mais um ano, é possível se fazer uma breve — mas necessária — reflexão sobre os principais acontecimentos que marcaram a defesa dos interesses dos consumidores nos últimos doze meses.

No ano em que se comemorou o décimo terceiro aniversário da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), as conseqüências advindas da adoção dos princípios instaurados pelo referido codex são fortemente perceptíveis, seja pela conduta atualmente adotada pelos agentes que integram a cadeia de consumo (as empresas fornecedoras e os próprios consumidores), seja pelas introduções e alterações legislativas ocorridas no ano de 2003.

Como se sabe, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, iniciou-se um movimento de conscientização social acerca dos direitos dos consumidores e dos correlatos deveres dos fornecedores.

A conseqüência desse movimento foi o fortalecimento dos mais diversos órgãos de defesa do consumidor (públicos e privados) e o aumento do número de reclamações, quer de natureza extrajudicial, quer judicial.

Diante dessa nova realidade, as empresas fornecedoras depararam-se com a necessidade de adaptar a sua conduta aos novos preceitos legais e de estabelecer procedimentos internos que fossem capazes não apenas de solucionar as reclamações formuladas pelos consumidores, mas também – e, principalmente – de minimizar e prevenir os riscos de problemas futuros.

Nessa ordem de idéias, verifica-se que a grande maioria das empresas conta, atualmente, com os “SACs” – Serviço de Atendimento ao Consumidor, os quais se revelam como a principal fonte de informações para identificação das causas das reclamações dos consumidores.

A partir da atuação do SAC, a empresa identifica quais são os seus principais focos de problemas, podendo estabelecer, assim, procedimentos internos para solução dessas reclamações, minimizando os riscos de contingências judiciais (que revelam-se, em grande parte, muito mais onerosas, por depender da atuação de um departamento jurídico estruturado e por envolver, na maioria dos casos, pedidos de indenização por danos morais).

De outro lado, nos últimos anos, também é possível se notar que a tendência extremamente protecionista, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem gerado, às avessas e em alguns casos, um efeito perverso contra a empresa fornecedora.

Exemplos dessa problemática podem ser vislumbrados nas hipóteses em que a determinação judicial de inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor, gera a chamada “prova diabólica” (impossível de ser produzida pela empresa) e nas situações de abuso por parte do próprio consumidor, que, em determinadas situações, assume a condição de “litigante profissional”, formulando inúmeras reclamações, em sua maioria infundadas, em face de uma mesma empresa ou de diversos fornecedores, as quais se aproximam de verdadeiras tentativas de extorsão.

Além das transformações perceptíveis na conduta atualmente adotada pelos agentes da cadeia de consumo, o ano de 2003 também foi marcado por introduções e alterações legislativas importantes, que almejaram, ao final, a efetivação das garantias existentes no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, pode-se destacar o Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, que regulamentou o direito genérico dos consumidores à informação adequada e clara, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Assim, por meio do referido Decreto, os produtos que se enquadrem nessa qualificação deverão ser identificados, em seu rótulo, com uma das seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou, ainda, “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.

Também foi alterada, durante o ano de 2003, a Lei nº 9.294/96 (Lei Murad), que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição Federal.

A chamada Lei Murad foi alterada pela Resolução 15, de 17 de janeiro de 2003, que proibiu a comercialização de cigarros pela internet e, ainda, pela Lei nº 10.702, de 14 de julho de 2003, que regulamentou a transmissão ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, tendo exigido a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre o fumo.

Por fim, merece destaque, ainda, no âmbito dessa breve reflexão, a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que introduziu o Estatuto de Defesa do Torcedor.

Referido Estatuto representa, indubitavelmente, um avanço na busca da moralização e da maior transparência no esporte, além de trazer uma série de dispositivos que demonstram a preocupação do legislador com a segurança, a alimentação e a higiene do torcedor.

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