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Agências de viagens e companhia aérea são condenadas, solidariamente, a indenizar cliente que perdeu conexão de voo internacional

"No caso, a apelante se limita a alegar que o cancelamento do voo se deu em virtude do mau tempo."

A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Palmas que condenou Mari Lúcia Zanin Agência de Viagens, Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e VRG Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (J.M.P.C.) que, devido a problemas ocorridos no Aeroporto de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba-PR), não conseguiu chegar a Brasília, onde embarcaria, juntamente com os demais membros de sua família, para Curaçao e Aruba, no Caribe.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Fernandes Lima, consignou em seu voto: “Tratando-se de relação de consumo, a apelante deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do CDC: ‘Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu funcionamento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido’.”

“Assim, desnecessária a demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a ação e o dano para gerar o dever de indenizar, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.”

“No caso, a apelante se limita a alegar que o cancelamento do voo se deu em virtude do mau tempo.”

“Contudo, não existem nos autos elementos que comprovem esta alegação. Pelo contrário, o autor alegou que na data dos fatos o aeroporto de São José dos Pinhais passou a operar normalmente a partir das 10.40h da manhã, não tendo a apelante contestado tal alegação ou trazido qualquer prova que demonstre que o aeroporto não estava operando normalmente.”

“Demais disso, deixou de disponibilizar meios efetivos para assegurar ao apelado e sua família uma alternativa viável para que chegassem ao seu destino.”

(Apelação Cível n.º 933189-5)

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