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TJSP suspende liminar que cancelava eleição no São Paulo Futebol Clube

O desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu liminar de 1ª instância que determinava o cancelamento da reunião extraordinário do Conselho Deliberativo do São Paulo Futebol Clube marcada para hoje (27). Com a decisão, o clube pode realizar a eleição para presidente.
O pedido para o cancelamento do encontro partiu de um conselheiro vitalício da agremiação, com o argumento de que o presidente interino, Carlos Augusto Barros e Silva, não teria competência para a deliberação. A decisão de primeiro grau considerou que o substituto do ex-presidente pode convocar a eleição, mas que o prazo de 14 dias estabelecido por ele foi insuficiente para organização das chapas e elaboração das propostas. O clube, então, recorreu ao TJSP.
Para o relator do agravo de instrumento, desembargador José Joaquim dos Santos, o autor da ação questionou apenas a competência para a convocação, não o prazo. A decisão de primeiro grau seria, portanto, uma interferência indevida na organização e funcionamento do clube, cujo estatuto prevê apenas um prazo máximo para a realização da eleição, não falando sobre o mínimo de dias.

Agravo de Instrumento nº 2228313-31.2015.8.26.0000

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