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TJ-RS nega pensão à ex-mulher separada há quase 30 anos

Não existe fundamento jurídico que estabeleça pensão alimentar à ex-mulher se a sociedade conjugal está extinta há quase 30 anos. Afinal, sem vínculo matrimonial há tanto tempo, não se pode falar em dever de mútua assistência, ainda mais se o acordo entre as partes não previa esta obrigação.

Num caso sui generis, a 8ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, negou apelação de uma mulher, separada há 27 anos, que teve o pedido de pensão ao ex-marido indeferido no primeiro grau.

Apelação improvida
O relator da apelação e voto vencedor neste julgamento, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, observou que a autora se separou aos 32 anos de idade, informando, à época, que trabalhava como artesã. Posteriormente, em 2010, ela abriu uma empresa individual, cuja atividade principal era a de “fabricação de produtos diversos”. E, embora não tenha trazido aos autos comprovação da renda advinda desta atividade, isso demonstra, “ainda que por via oblíqua”, a sua capacidade laboral. Logo, é pessoa plenamente capaz, apta ao labor.

“Com a devida licença pela linha de argumentação adotada pela recorrente, inexiste razão para que se continue considerando a mulher como um apêndice do homem, como se a vontade por si externada quando da separação judicial do casal não tivesse validade qualquer, o que, em última análise, representa a compreensão aqui defendida”, escreveu no voto.

Em conclusão, destacou que o acordo que o casal entabulou na Justiça no momento da separação — de concessão de pensão só para os filhos — faz lei entre as partes e tem o mesmo efeito de coisa julgada. E esta situação só poderia ser revertida se ficasse demonstrado que o acordo foi firmado por vício de vontade — o que não se cogitou nos autos do processo. Ou seja, não houve “defeito de consentimento”.

Proc. 70083661702/RS

CONJUR/TJRS

#pensão #alimentícia #ex-cônjuge #separação #30anos

Foto: divulgação da Web

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