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STJ: Em ação de guarda de menor deve prevalecer o melhor interesse da criança

Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma criança de oito anos de idade,

A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma
criança de oito anos de idade, por poder oferecer a ela as melhores
condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

O
caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela
antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de
que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim,
que fosse regularizada a guarda já existente.
A mãe contestou,
sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que
possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por
fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter
alterado a verdade dos fatos.
Em primeira instância, o pedido
foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto
à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia
visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com
término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares
seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração
do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.
Inconformada,
a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da
criança à mãe, ao entendimento de que “a guarda é de ser transferida à
mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos,
apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança
ainda em tenra idade”.
No STJ, ao analisar o recurso do pai, a
ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está
tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito
da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os
elementos necessários a um crescimento equilibrado.
Segundo a
relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor,
sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da
família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da
sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Para a ministra, se a decisão do TJAC atesta que
a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança,
deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação
paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas.
Assim,
ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições
para o exercício da guarda significam, para além da promoção do
sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto,
saúde, segurança e educação, considerado não só o universo
genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança
inserida.

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