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Sobrinhas de Noel Rosa têm recursos negados em ação na Justiça

Irami Medeiros Rosa de Melo e Maria Alice Joseph, atuais herdeiras do compositor, entraram com ação pedindo a rescisão e anulação de contratos de venda e de cessão de direitos autorais celebrados por Noel e sua esposa Lindaura Medeiros Rosa.

 

Irami Medeiros Rosa de Melo e Maria Alice Joseph, atuais herdeiras do compositor, entraram com ação pedindo a rescisão e anulação de contratos de venda e de cessão de direitos autorais celebrados por Noel e sua esposa Lindaura Medeiros Rosa. De acordo com elas, o contrato firmado pela viúva com a editora ré é nulo, pois na época da assinatura Lindaura não possuía os direitos autorais do cantor, pois pela ordem sucessória a mãe do compositor, Martha de Medeiros Rosa, ainda viva na época, era quem deveria gerir o espólio. As herdeiras também alegaram inadimplência da editora.

De acordo com o desembargador Jessé Torres, relator da ação, os contratos foram celebrados por Noel Rosa no exercício das faculdades compreendidas no direito de propriedade do cantor. Em relação aos contratos estabelecidos pela viúva Lindaura, não há que se falar em ilegitimidade, visto que ela e o compositor eram casados em comunhão total de bens. “Nesse regime, o acervo do casal constitui uma universalidade, apropriada em comum pelos cônjuges, em copropriedade de ambos. Falecendo um deles, o monte da herança permanece com o cônjuge sobrevivente, que estará na posse e na administração dos bens até a partilha”, concluiu.

O magistrado também lembrou que as autoras somente se habilitaram no inventário de Noel após o falecimento da viúva e mediante pagamento do valor de R$ 55 mil a um filho do segundo casamento de Lindaura, que assim cedeu o que pertencia a sua mãe e de forma amigável foi realizada a partilha. Quanto à inadimplência, o desembargador afirmou que: “ora, se pagamento houve, não se há de cogitar de inadimplemento; e se aquele se deu de forma irregular, como alegam as apelantes, tal haverá de ser apurado em procedimento próprio, qual seja a competente ação de prestação de contas, que, ao final, terá como consequência a execução forçada de eventual saldo devedor, se for o caso”.

Nº do processo: 0416530-31.2008.8.19.0001

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