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Relação de nove anos reconhecida como união estável e imposta litigância de ma-fé ao réu

O 4° Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou decisão da 7ª Câmara Cível e reconheceu, por 4 votos a 2, relacionamento afetivo que perdurou por nove anos entre um empresário da Capital e sua ex-funcionária. Foi ainda aplicada litigância de má-fé ao réu, em 1% do valor total do patrimônio a ser partilhado, pelas manobras processuais utilizadas, como a apresentação de fotos anteriores à relação, para fazer crer que mantinha casos paralelos, e a tentativa de negar o fornecimento de prontuário médico, pela Santa Casa de Misericórdia, que demonstrava que a autora teria assinado termo de responsabilidade durante a internação dele para procedimento cirúrgico.

O 4° Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou decisão da 7ª Câmara Cível e reconheceu, por 4 votos a 2, relacionamento afetivo que perdurou por nove anos entre um empresário da Capital e sua ex-funcionária. Foi ainda aplicada litigância de má-fé ao réu, em 1% do valor total do patrimônio a ser partilhado, pelas manobras processuais utilizadas, como a apresentação de fotos anteriores à relação, para fazer crer que mantinha casos paralelos, e a tentativa de negar o fornecimento de prontuário médico, pela Santa Casa de Misericórdia, que demonstrava que a autora teria assinado termo de responsabilidade durante a internação dele para procedimento cirúrgico.

Revezes

A autora da ação obteve em 1° Grau o reconhecimento da União Estável, decorrente da relação, que se estendeu de 1990 a 1999, tendo se iniciado quando contava com 18 anos e o empresário 50. Houve fixação de pensão de cinco salários mínimos para a autora da ação e determinação de partilha dos bens amealhados durante o período.

O réu então interpôs apelação junto ao TJ, obtendo a modificação da sentença junto à 7ª Câmara Cível, por 2 votos a 1. O relator, que na ocasião proferiu voto vencedor, não identificou as características que pressupõem a união estável, que classificou como “entrelaçamento de vidas”. Enfatizou não ter ficado comprovada a existência de coabitação, nem haver qualquer prova de que almejavam ter uma vida conjunta, sem troca de correspondência, inscrição de dependência em plano de saúde ou do Imposto de Renda. Acompanhou o relator o Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, votando vencida a Desembargadora Maria Berenice Dias.

Com base no voto minoritário, houve então a interposição de recurso de Embargos Infringentes pela autora junto ao 4° Grupo Cível, que restabeleceu a sentença por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Julgamento pelo Grupo

O relator do processo junto ao 4° Grupo Cível, Desembargador Alfredo Guilherme Englert, afastou a alegação de que a autora viveria no apartamento do empresário e que este apenas utilizaria uma peça como seu escritório, morando em sítio na Região Metropolitana de Porto Alegre. “Não é crível que tendo um prédio comercial próprio e inúmeras filiais, utilizasse a sala do apartamento”, ponderou. Salientou ainda que o empresário sempre informou o imóvel como seu domicílio em toda a documentação referente à empresa, bem como na Junta Comercial, além de receber toda a correspondência e contas de água e luz, em seu nome, no endereço. “Há fortes evidências de que os dois dividiam o apartamento durante a semana e o sítio aos finais de semana.”

Considerou também haver farta prova fotográfica da presença da companheira em comemorações e festas, na praia e no sítio, inclusive com familiares dela.

Votaram com o relator os Desembargadores Antonio Carlos Stangler Pereira, Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade. Proc. 70010197531.

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