seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Redução da pensão alimentícia só mediante comprovação

A fixação dos alimentos deve ter por base a investigação da situação econômica da pessoa que arcará com a responsabilidade, assim como as necessidades do destinatário, como recomenda o artigo 1.695 do Código Civil.

A fixação dos alimentos deve ter por base a investigação da situação econômica da pessoa que arcará com a responsabilidade, assim como as necessidades do destinatário, como recomenda o artigo 1.695 do Código Civil. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher recurso interposto por um agricultor contra a decisão do Juízo de Primeira Instância, que determinou o pagamento de alimentos provisórios em favor de duas crianças no valor de 60% do salário mínimo. O Juízo fixou esse percentual com base nas informações prestadas pelos agravados, os quais diziam que o agravante recebia salário de R$ 900.
 
              Inconformado com a decisão, o agravante pugnou pelo efeito suspensivo da decisão a fim de que fosse reduzido o valor fixado, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, argumentando que não possui condições de arcar com o pagamento, uma vez que recebe, mensalmente, um salário mínimo. De acordo com a relatora do recurso, juíza Cleuci Terezinha Chagas, há razões suficientes ao acolher recurso do agravante, ou seja, o Juízo de Primeiro Grau, ao fixar a verba alimentar de forma provisória em 60% do salário mínimo, o fez com base nas alegações apresentadas pelos agravados. Porém, ao analisar o processo, a magistrada observou que não houve comprovação de que o agravante recebe R$ 900. Ao contrário, restou demonstrado que ele presta serviços gerais em uma fazenda e tem rendimentos mensais de R$ 415.
 
             “Desse modo, não estando clara a capacidade financeira daquele que deve pagar os alimentos, frágil é a fixação da verba alimentícia em patamares elevados. “Com tais considerações, acolho recurso, modificando a decisão objurgada, para o fim de fixar os alimentos provisórios em um terço do salário do agravante”, concluiu a relatora. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas e Marcelo Souza de Barros.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado