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Parte deve comprovar união com segurado vítima de acidente

Conforme o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a parte apelante não comprovou a existência de união estável para ter direito ao benefício resultante da morte do segurado.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 45582/2009 e manteve decisão que julgara improcedente ação de cobrança com base no seguro obrigatório promovida contra a seguradora Sul América Cia. Nacional de Seguros. Conforme o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a parte apelante não comprovou a existência de união estável para ter direito ao benefício resultante da morte do segurado. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal) e Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal).
 
           Em Primeira Instância, o Juízo singular entendeu que a autora não demonstrou que existia união estável ou a qualidade de beneficiária pela condição de convívio com o falecido, quer por meio de documento ou testemunha, e por isso julgou improcedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. O único documento acostado aos autos foi uma certidão de nascimento de um filho com o segurado, mas, conforme o Juízo de Primeiro Grau, tal documento não se prestaria como prova da união, sendo insuficiente para comprovar sequer a condição de “companheira”.
 
           Inconformada, a apelante interpôs recurso sob alegação de que teria restado comprovado nos autos a caracterização da união estável entre ela e o falecido, que morreu em decorrência de acidente automobilístico, sustentando ser parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda. Contudo, para o relator, a decisão de Primeira Instância não merece reforma. “Por mais que conste nos autos certidão de nascimento do filho da autora com a vítima, não há na peça exordial pedido de reconhecimento da alegada união estável, e a apelante não ingressou com ação de reconhecimento e sequer arrolou testemunhas para respaldar sua alegação, sendo defeso ao juiz decidir além dos pedidos formulados na inicial, sob pena de nulidade da sentença”, observou o magistrado.

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