seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Nova Revolução na Constituição de Famílias

O casamento por amor fez uma grande revolução nas relações de família. A partir daí as famílias deixaram de ser essencialmente núcleos econômicos e reprodutivos. Surge o divórcio, já que o amor às vezes acaba. O afeto tornou-se um valor jurídico e em consequência surgiram diversas configurações de famílias conjugais e parentais, para além do casamento: uniões estáveis hetero e homoafetivas, multiparentalidades, famílias monoparentais, simultâneas, mosaico etc.

Outra grande revolução que está começando, e em breve se tornará comum, está na constituição de novos modelos de famílias parentais, isto é, filhos de pais que não são fruto de uma relação conjugal ou sexual. Isto só está sendo possível porque se passou a distinguir, inclusive no campo jurídico, parentalidade de conjugalidade. Até pouco tempo atrás, uma mulher que tivesse uma relação extra-conjugal, além de ser considerada culpada pelo fim do casamento, perdia a guarda do filho. Já não é mais assim. O Direito já entendeu que não há culpados, mas sim responsáveis pelo fim da conjugalidade, e uma mulher embora não tenha sido uma boa esposa, pode ser uma ótima mãe, e vice-versa. Foi na esteira desse raciocínio jurídico que as funções conjugais começaram a ficar separadas e diferenciadas das funções parentais.

Com a distinção entre essas duas funções na constituição de famílias, é que se tem feito hoje contrato de geração de filhos, assim como já se fazia antes, os contratos de união estável e pactos antenupciais para regulamentar aspectos patrimoniais dos casamentos. O primeiro sinal dessas novas gerações de famílias parentais são as conhecidas “produções independentes”. Com a liberação dos costumes sexuais a partir da década de sessenta, mulheres que queriam ter filhos, independentemente de terem um parceiro fixo, assumiam a maternidade, até mesmo sem que seu parceiro soubesse. São as denominadas famílias monoparentais, reconhecidas pelo Estado a partir da Constituição da República de 1988.

A partir da década de oitenta, com o desenvolvimento da engenharia genética, quem não pudesse ter filhos, e não quisesse adotar, já poderia recorrer às técnicas de inseminações artificiais, útero de substituição, busca de material genético em bancos de sêmen e óvulos, independentemente de ter parceiro ou não. Ficou mais fácil ter filhos, e cada vez mais desatrelado de uma relação conjugal ou sexual.

Uma nova categoria de famílias está surgindo, inclusive facilitada pela internet. Tais pessoas não estão interessadas em um novo amor ou em constituir uma família conjugal, mas apenas uma família parental. Se isto era feito nas décadas anteriores, com dificuldades e limitações da criança não conhecer o doador do material genético, agora fez-se um up grade nestas famílias parentais.

Pelas redes sociais e sites de “paternidade compartilhadas”, especialmente os americanos, já tem sido comum homens e mulheres encontrarem alguém para compartilhar a paternidade/maternidade, sem estabelecerem uma relação amorosa ou sexual. Este novo modelo de filiação se apresenta como uma alternativa a adoção, barriga de aluguel ou inseminações artificiais nas quais não se sabe quem é o doador do material genético. A internet, na verdade, apenas facilitou e ampliou essas facilidades de parcerias de paternidade.

No Brasil já se materializava essa idéia, em pequena escala é claro, por meio de contratos de geração de filhos. A diferença das famílias comuns, é que ao invés de se escolher um parceiro para estabelecer uma relação amorosa ou conjugal, escolhe-se um parceiro apenas para compartilhar a paternidade/maternidade.

Em princípio estas novas famílias parentais podem causar uma grande estranheza. Certamente não faltará novamente quem pense que isto é o fim da família, como se falou em 1977 com a introdução do divórcio no Brasil, que nossa sociedade está sendo invadida por pais errantes e mães desvairadas.

Certamente são novas estruturas parentais, muito diferentes daquelas concebidas até então. Mas no início deste século quando os tribunais começaram a reconhecer e legitimar as famílias entre pessoas do mesmo sexo, não faltou também quem falasse na desordem da família.

Nesta nova modalidade de paternidades compartilhadas, certamente, os filhos terão pais muito mais responsáveis e comprometidos com a sua criação e educação do que os muitos filhos de famílias constituídas nos moldes tradicionais, que muitas vezes os abandonam, ou não se responsabilizam por eles. Enfim, esta nova modalidade de paternidade/maternidade é um novo marco revolucionário na história da família, assim como foi revolucionário o casamento por amor, que destituiu a lógica preponderantemente patrimonialista nas relações de família.

Autor:
PEREIRA, Rodrigo da Cunha

(*) O autor é Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e Conselheiro Editorial da Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões.

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova