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Filho maior tem direito a verba alimentícia

D. R. M. impetrou ação de Investigação de Paternidade c. c. Alimentos e Retificação de Assento de Nascimento contra J. C. G., pelo fato de seus avós, já falecidos, o terem registrado como filho, e após a realização de exame de DNA, comprovou-se que o mesmo é fruto de um relacionamento amoroso que sua mãe tivera com seu pai biológico na década de oitenta.

D. R. M. impetrou ação de Investigação de Paternidade c. c. Alimentos e Retificação de Assento de Nascimento contra J. C. G., pelo fato de seus avós, já falecidos, o terem registrado como filho, e após a realização de exame de DNA, comprovou-se que o mesmo é fruto de um relacionamento amoroso que sua mãe tivera com seu pai biológico na década de oitenta. E postula a condenação do réu ao pagamento de uma prestação alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) que, somados ao salário por ele percebido, seria suficiente para se manter no Curso de Administração, ministrada pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, na qual ingressou no ano de 2007.

A Juíza de Direito da Comarca de Paranaíba, Dra. Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, em sua sentença disse que a filiação ficou comprovada com a realização do exame de DNA, portanto, comprovada a falsidade do registro de nascimento do autor, admite-se a retificação. Assim, é dever o pai biológico alimentar o filho, desde que respeitado o binômio possibilidade/necessidade. A frieza e indiferença com que o pai/réu se portou durante todo o trâmite processual comprovam seu desinteresse em estreitar os laços de afeto e amizade, mas não o desobriga do dever legal de prestar-lhe alimentos.

J. C. G., pai biológico, inconformado, agravou regimentalmente, alegando a improcedência da ação. O agravo foi interposto contra o recebimento, apenas no efeito devolutivo, do recurso de apelação que o ora agravante aviou, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimento. O recorrente assevera que o apelo deve ser recebido em ambos os efeitos, para evitar que o valor da condenação a título de alimentos seja exigido, de imediato, sob o fundamento de que é descabido o pagamento de verba alimentar ao agravado, que possui mais de 24 anos de idade, cursa ensino superior em universidade publica e exerce atividade remunerada.

A Quarta Turma, via Agravo Regimental em Agravo, nº 2008.004515-6/01, manteve a decisão da magistrada a quo, e negou provimento ao recurso, por entender que a sentença que condenou o agravante ao pagamento de alimentos foi fundada no fato de que o agravado, no caso o filho pleiteante, embora esteja trabalhando, aufere apenas um salário mínimo mensal, reside na companhia de sua mãe e de um irmão menor, a casa é financiada, portanto, o montante recebido afigura-se insuficiente para atender as suas necessidades básicas, inclusive com transporte para se deslocar até a universidade que fica longe de sua casa. E o fato de o autor contar com 24 anos não acarreta a imediata extinção da obrigação de alimentar, como já proclamou o STJ em vários precedentes ( RESP. 442502 – SP, HC 71.466 – MG). Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, bem se vê que não há elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação proposto pelo recorrente, razão pela qual não merece amparo a pretensão recursal.

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