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Falta de provas gera perda da meação de imóvel de ex-companheiro

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou, por unanimidade, sentença da Comarca da Capital que reconhecera o direito de A.A.F sobre a metade do imóvel de propriedade de I.M.D.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou, por unanimidade, sentença da Comarca da Capital que reconhecera o direito de A.A.F sobre a metade do imóvel de propriedade de I.M.D.
   A. impetrou uma ação, onde pediu a meação de um imóvel que, segundo ela, fora adquirido durante a união estável existente entre os litigantes.
   Consta nos autos que, durante o relacionamento, determinado imóvel fora financiado junto à CEF. Antes da quitação, contudo, os dois decidiram vendê-lo. Com a transação, efetuaram a compra de um terreno. A ex-companheira postulou a meação desse, sob a alegação de que o valor obtido no primeiro negócio foi revertido na compra do terreno, que, agora, se encontra registrado somente em nome do acionado.
   Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao TJ. Sustentou que não houve a comprovação da propriedade do terreno que a autora pretende partilhar e que os valores referentes à venda do primeiro imóvel já foram, devidamente, divididos.
   Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Júnior, restou claro nos autos que houve aquisição de um bem financiado e que fora vendido por certa quantia, mas é na destinação desse dinheiro que as teses das partes se desafiam. Para magistrado, são temerárias as alegações da autora de que desconhecia a compra do imóvel com base em dinheiro advindo do fruto de esforços comuns, incapaz, ainda, de revelar a data da negociação.
   “Realmente, durante toda a instrução processual, não faz a autora por provar quando ocorrera aquela segunda aquisição (como forma de saber se se deu antes ou depois do término da união, a qual durou, também incontroversamente entre 1995/2002)
 
 

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