seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Exonerada pensão alimentícia de 10 anos de ex-mulher sem problemas de saúde

No caso dos autos, já vinha sendo paga a pensão há 10 anos e não possuindo a alimentada, relativamente jovem quando da separação, nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar, deve ser o alimentante exonerado da obrigação de pagar alimentos à ex-mulher.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais exonerou o ex-marido do pagamento da pensão alimentícia.

Veja o acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – EX-CÔNJUGE – TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE – CAPACIDADE POTENCIAL DE TRABALHO – TEMPO DE PAGAMENTO DA PENSÃO – ENTENDIMENTO STJ – 10 ANOS DE PENSÃO PAGA – PESSOA SEM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE A IMPEÇAM DE TRABALHAR – CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE REDUZIDA – ALTERAÇÃO NOME CASADA – ART. 1.571, § 2º CC – TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇ PARCIALMENTE REFORMADA
– A pensão alimentícia deve se adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe.

– Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, o STJ tem jurisprudência firmada de que devem ser observadas também outras circunstâncias, como a potencial capacidade de trabalho do(a) alimentando(a) e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de exoneração.

– Quanto à necessidade da alimentanda, trata-se de pessoa com 51 anos de idade sem problema grave de saúde e como certa experiência profissional.
– Ademais, a capacidade financeira do alimentante foi reduzida com a assunção de nova família e o nascimento de uma filha.

– Já sendo paga a pensão há 10 anos e não possuindo a alimentada, relativamente jovem quando da separação, nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar, deve ser o alimentante exonerado da obrigação de pagar alimentos à ex-mulher.

– A míngua de estipulação sobre a questão do nome da ex-mulher no divórcio, é direito seu manter o sobrenome do marido, nos termos do art. 1.571, § 2º do Código Civil.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.21.040937-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 22/06/2021).

 

Extrai-se do voto do relator:

 

“Trata-se de Apelação Cível interposta por J.A.M., em face da sentença de ordem 72, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, movida em desfavor de I.B.M., que julgou improcedente o pedido inicial. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante informa que foi casado com a apelada, bem como se divorciaram em outubro de 2010, momento em que ficou estabelecido que o autor pagaria pensão alimentícia à ex- esposa em um patamar de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos, bem como a apelada seria dependente do plano de saúde do apelante.

Afirma que não tem condições de manter o benefício, uma vez que após o casamento, o apelante teve uma filha e paga a ela uma pensão alimentícia no importe de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).

Ressalta que não existe a necessidade da Apelada ao pensionamento, pois não há qualquer indicio de que a mesma não esteja apta ao trabalho, bem como, acrescenta que já se passaram 10 (dez) anos para que a requerida pudesse se reestabelecer.

Frisa que trabalhar em casa sempre foi uma opção da apelada, não tendo nenhuma influência do apelante.

Destaca que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a prestação de alimentos à ex-cônjuge não pode servir de fomento ao ócio ou ainda ao enriquecimento sem causa.”.

Expõe que a apelada mantém uma vida social ativa, demonstrando estar em gozo de plena saúde e disposição; que a apelada, após o divórcio, chegou a trabalhar em vários lugares, porém não se manteve nos referidos empregos e que, atualmente, trabalha com a filha em sua confeitaria.

Assevera que sofreu um corte salarial, em decorrência da inflação, de 58,88% (cinquenta e oito e oitenta e oito por cento).

Quanto ao pedido de alteração do nome da apelada, o apelante aduz que aquela não “impugnou o pedido feito pelo apelante para que esta voltasse a assinar o seu nome de solteira, sendo então, tácita a concordância da Apelada.”.

Aponta que o valor fixado em custas e honorários advocatícios é excessivo, em face da simplicidade da causa, devendo ser reduzidos.

Requer o provimento do recurso, “para fins de o Apelante seja exonerado da obrigação de prestação de alimentos à Apelada, devendo ser oficiada a PMMG, no sentido de proceder à extinção dos descontos em folha, e ainda, determinando-se que a Apelada volte a assinar seu nome de solteira, retirando-se o sobrenome do Apelante”. Alternativamente, pleiteia pela redução da verba honorária estipulada.”

TJMG

#pensão #alimentícia #10anos #ex-mulher #saúde #sem #problemas #trabalho #saudável #direito

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino