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Ex-mulher não tem direito a pensão alimentícia

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para  sua ex-esposa.
Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.
Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.
A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha.
Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.

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