seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Esposa e filho de homem morto em acidente de trânsito receberão pensão

Narra a autora que, no dia 24 de setembro de 2012, o marido faleceu em razão dos ferimentos decorrentes do acidente provocado por culpa exclusiva da empresa ré, que aconteceu quando a vítima conduzia sua motocicleta seguindo o fluxo do tráfego

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, concedeu a medida liminar nos autos de ação movida por M.M.B e seus quatro filhos, contra Jaguar Transportes Urbanos Ltda., a fim de determinar que a empresa realize o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 525,00, que será devido em conjunto à esposa e ao filho caçula de motociclista falecido em acidente de trânsito que teria sido causado pelo motorista da Jaguar.

Narra a autora que, no dia 24 de setembro de 2012, o marido faleceu em razão dos ferimentos decorrentes do acidente provocado por culpa exclusiva da empresa ré, que aconteceu quando a vítima conduzia sua motocicleta seguindo o fluxo do tráfego, em via principal, e teve sua trajetória interceptada pelo ônibus da Jaguar Transportes.

Pediram preliminarmente para que sejam arrestados bens da empresa requerida a fim de que se possa garantir a solvência do direito pleiteado, e que sejam arbitrados alimentos provisionais no valor de um salário mínimo para a esposa e outro para o filho menor do falecido, a fim de que lhes sejam garantida a subsistência.

O magistrado indeferiu o pedido alegando que não há provas de que a requerida estaria se esquivando de seu dever de pagar, ou mesmo se desfazendo de seu patrimônio com o objetivo de não o efetivar.

Ao analisar elementos dos fatos e do direito sustentados pelos requerentes, fica claro para o juiz que a Jaguar Transportes não respeitou o artigo 36, em que “o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.

Desse modo, no que diz respeito à antecipação de tutela, o magistrado julgou que “defere-se a antecipação da tutela para o fim de determinar-se que a requerida pague aos requerentes supramencionados a quantia mensal de R$ 525,00, desde a época dos fatos, devendo depositar imediatamente nos autos os valores atrasados desde outubro de 2012, e após, a cada mês, até o dia 10”.

Processo nº 0824819-38.2012.8.12.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino