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Cônjuge pode solicitar informações funcionais sobre esposo falecido

O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados.

O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma.

O ministro concedeu o pedido a Olga Serra, viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais do falecido no prazo de 30 dias. Olga Serra fez o pedido administrativamente, há mais de um ano, mas não recebeu a documentação solicitada.

O habeas data é um tipo de ação prevista na Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o direito da pessoa interessada de acessar registros sobre ela existentes, retificar informações incorretas e complementar dados.

Documentos funcionais

Em setembro de 2005, a viúva solicitou ao Ministério de Estado da Defesa cópia de todos os registros e documentos sobre a vida funcional do marido, em especial os relacionados ao curso realizado na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica.

À espera da documentação há mais de um ano, a viúva decidiu entrar com um habeas data contra o ministro de Estado da Defesa para que a autoridade concedesse as informações. O ministro da Defesa contestou a ação.

Em princípio, a defesa oficial alegou não ser parte legítima para responder ao processo. Além disso, segundo o ministro, Olga Serra também não seria parte legítima para propor a ação, pois o direito protegido pelo habeas data é personalíssimo, ou seja, só pode ser solicitado pelo titular das informações.

Em sua defesa, o ministro argumentou, ainda, que a demora no fornecimento dos dados ocorreu em virtude da antiguidade dos registros, de difícil transcrição, “cujas cópias reprográficas são praticamente ilegíveis”. Segundo o dirigente, assim que disponibilizados os documentos pela Subdivisão de Pessoal daquele órgão, eles serão encaminhados à Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica.

Direito às informações

O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o pedido de Olga Serra e determinou ao ministro da Defesa que forneça os dados solicitados no prazo de 30 dias. Para o relator, a viúva é parte legítima para propor a ação. Segundo o ministro, apesar de o pedido não se referir a informações sobre a própria autora do processo, mas de seu falecido marido, “deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido”.

Além disso – salientou o ministro –, “verifica-se que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerado razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante – 82 anos”.

O relator destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido de seu entendimento. “Embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja, inicialmente escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do habeas data para, nos termos do artigo 13 da Lei 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade [ministro da Defesa] forneça as cópias solicitadas”.

Arnaldo Esteves Lima enfatizou, ainda, a legitimidade do ministro da Defesa para responder ao processo em questão. “O impetrado ao receber o pedido da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, por meio do ofício nº 10.020, assumiu a obrigação de responder ao pleito, razão pela qual se tornou parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em face da teoria da encampação” (aplica-se ao habeas data, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos).

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