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Conflito sobre horário de visitas a filha não configura danos morais

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por dano moral formulado por uma copeira

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por dano moral formulado por uma copeira, residente em Poços de Caldas, contra o cabeleireiro com quem teve uma filha. Ela alegava que o pai da criança não respeitava o período de visita e ficava longos períodos com a menina, ameaçando não devolvê-la.
Segundo os autos, o pai da criança, que mora no município de Divisa Nova, tem o direito de visitar a menor nos finais de semana. A mãe argumentou ser devida indenização por danos morais porque o pai, após buscar a filha, recusava-se a devolvê-la, chegando a ficar meses seguidos com ela em sua cidade sem permitir um contato da mãe com a menor. Ela disse que em decorrência desse comportamento, foi obrigada a se utilizar de mandados de busca e apreensão para reaver a filha.
Em sua defesa, o cabeleireiro alegou que a mãe não mencionou que a filha tem a saúde frágil e precisa de cuidados especiais que a copeira não pode fornecer. Ele declarou que o acordo firmado em audiência em novembro de 2004 lhe permitia ficar com a filha para que a mãe alugasse uma casa em boas condições para criar a menina, mas como isso não ocorreu, ele tentava ficar com ela. Disse, ainda, que o relatório psicoterapêutico afirmava que a menor chegava da casa da mãe apresentando oscilações de humor e em condições de higiene precárias.
A juíza Tereza Conceição Lopes de Azevedo, da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou o pedido de indenização feito pela mãe improcedente.
Inconformada, a copeira recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa mantiveram a sentença.
Segundo o relator, pai e mãe “discutiram nestes autos questões que não são da competência deste juízo, mas do juízo de família, ao qual cabe avaliar o melhor interesse da menor e fazer cumprir a decisão proferida quando da separação.”
“Ainda que haja o desrespeito ao acordo judicial de guarda”, continua o relator, “tal fato levaria o homem médio a buscar o cumprimento compulsório da decisão pelos meios judiciais cabíveis.”
Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que “tal situação não tem o condão de causar humilhação ou macular a honra da mãe”.
“Conflitos naturais decorrentes da divergência de um casal na separação não ensejam indenização por danos morais”, concluiu.

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