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Casamento: entenda os diferentes tipos de regime de bens existentes no Brasil

Além de laço amoroso e afetivo, casamento também é um contrato. Advogada Bruna Rinaldi tira dúvidas dos assinantes sobre o assunto.

Além de um laço amoroso e afetivo, o casamento é também um tipo de contrato e os casais precisam ficar atentos na hora de escolher o regime de bens. Nesta terça-feira (12), a advogada Bruna Rinaldi explicou os tipos de regime de bens no Jornal GloboNews Edição das 10h.

Comunhão universal de bens: Até 1977, era o regime legal, adotado por praticamente todos os casais. Nele, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha em um futuro divórcio.
Comunhão parcial de bens: É, hoje, o regime legal, não havendo necessidade de um pacto antinupcial. Todos os bens adquiridos onerosamente durante a união são passíveis de partilha.

Separação total de bens: Para este regime, no qual nenhum bem é comunicável (cada parte tem seus bens), é obrigatório um pacto antinupcial.
Participação final nos aquestos: Pouco conhecido, é o regime que dispensa a outorga do cônjuge na compra ou venda de um bem. Em caso de separação, todos os bens serão partilhados igualmente.
Separação obrigatória de bens: Indivíduos que se casam após os 70 anos de idade são obrigados a casar neste regime.
A especialista em Direito de Família também tirou dúvidas de assinantes sobre o assunto.

Fátima – Quem se casa com regime parcial de bens, como fica a partilha se for fazer um divórcio?
Bruna Rinaldi – Todos os bens adquiridos durante a união serão passíveis de partilha, desde que sejam comprados onerosamente, ou seja, não foi anterior, através de inventário, doação ou sucessão. Esse bem é passível de ser partilhado no futuro em um divórcio.
Pedro – Sou pensionista pela morte da minha esposa, que era funcionária pública. Se eu me casar novamente, corro risco de perder a pensão?
Bruna – Pode ser que você corra risco. O ideal seria que você falasse com esse órgão empregador para saber se, casando novamente, você perde ou não. Em muitos órgãos, você tem a possibilidade de perder essa pensão.
Alessandro – O cônjuge sobrevivente que era casado em regime de separação de bens, sem herdeiros necessários, ainda que o falecido tenha deixado testamento em favor de terceiros, tem direito a pelo menos metade da herança?
Bruna – Tem direito à metade da herança, porque é herdeiro necessário. Ele só pode deixar em testamento metade dos bens a terceiros. A outra metade será destinada ao herdeiro necessário.
Claudia – O regime pode ser modificado depois do casamento?
Bruna – Pode ser modificado sim depois do casamento. Desde 2002, no Novo Código Civil, que há essa possibilidade. Mas tem que ter algum motivo grande para que seja feita essa modificação, para que não lese terceiros. Pode ser modificado, mas tem que ter um motivo muito forte para que isso seja deferido por um juiz.
Anderson – Posso definir em testamento algo que vá contra o que foi estipulado no regime de bens?
Bruna – Você pode estipular em testamento tudo o que quiser, desde que não sobreponha os 50% da parte legítima. Ou seja, os 50% que são a sua parte disponível você pode dispor da forma como quiser, deixar para quem quiser, não importando qual o regime.
Flavia – Sou casada em separação total de bens. Tenho direito à herança em caso de morte do meu marido?
Bruna – Você tem direito em caso de morte. A lei vai dizer que sim. Hoje, há algumas decisões, até do STJ, dizendo que, se o casal optou pelo regime da separação total de bens, sem vínculo de bens durante o casamento, que assim deveria ocorrer depois da morte. Mas a lei vai dizer que você é herdeira necessária e que você tem sim direito a ser herdeira em caso de morte.
José – Na comunhão universal de bens, é verdade que até as dívidas são compartilhadas?
Bruna – É verdade. Na comunhão universal de bens, até as dívidas são comunicáveis, desde que elas sejam em prol da família. Tem que ser comprovado que ela foi feita para ajudar a família, e aí ela vai ser partilhada.
Cristiano – Tenho um imóvel que ganhei de herança dos meus pais. Qual regime escolher para que ele não seja da minha futura esposa em caso de divórcio?
Bruna – Você pode optar pelo regime da comunhão parcial de bens ou pelo regime da separação total de bens. O único regime que comunicaria esse bem seria o da comunhão universal de bens. Hoje em dia, poucas pessoas casam nesse tipo de regime. Os demais são bens anteriores, de doação ou herança, e eles não são comunicáveis.
Alcebíades – Como escolher o regime de bens mais indicado para o casal? O que levar em consideração?
Bruna – O regime mais indicado, o mais fácil para se divorciar e que não haja complicações ou dúvidas quanto aos bens, é o da separação total de bens, porque nenhum bem é comunicável. Mas isso é uma opção do casal. Tem pessoas que preferem casar em comunhão parcial de bens, acham que vão construir uma vida juntos e que é justo que seja partilhado igualmente. Essa opinião é do casal.
Marcia – A escolha do regime interfere em uma possível herança?
Bruna – Interfere. Faz diferença se você é casada na comunhão universal, parcial ou na separação total, porque, em alguns casos, você vai ser herdeira. Em outros, vai ser meeira. Na separação total de bens, você é herdeira necessária. Na comunhão universal, você é meeira. Todos os bens são seus por direito seu. Na comunhão parcial de bens, se não houver bens particulares, você também só é meeira, só tem metade dos bens.
Roberta – Cônjuge sobrevivente casado em regime de separação total de bens tem direito à herança?
Bruna – Pela lei, sim. Você é herdeira necessária, vai ter direito à herança, e até à totalidade da herança se não houver outros herdeiros necessários, mas há uma tendência e muitas decisões dizendo que, se o casal optou pelo regime da separação total de bens enquanto vivos, assim deveria ser após a morte.
João – A dívida de uma empresa é partilhada na separação parcial de bens?
Bruna – A dívida de uma empresa deveria ser somente da empresa, mas, se for configurado que está havendo fraude contra terceiros, que alguém está sendo lesado com isso, há muitas dívidas em nome da empresa e que o patrimônio particular está sendo ileso, aí pode ser que entre nesse patrimônio particular para que sejam pagos os credores.
Helder – Tenho um imóvel financiado e já foram pagos três quartos do valor devido. No caso de casar em comunhão parcial de bens, esse imóvel entra na partilha?
Bruna – Os três quartos do valor que você pagou não vão entrar na partilha, mas o que for pago durante essa união pode ser partilhado em um futuro divórcio.
Henrique Luiz – Pretendo entrar em uma união estável. Possuo um patrimônio. No entanto, já tenho herdeiros para o bem. Gostaria de saber se, no caso do meu falecimento, a pessoa com quem fiz a união estável herdaria esse patrimônio.
Bruna – Ela não herdaria, porque a companheira só herda os bens adquiridos de forma onerosa durante a união. Por que você não faz um contrato de união estável com regime de separação total de bens e também um testamento deixando todos os bens para os seus filhos? Assim, você vai assegurar melhor esses bens e, futuramente, no dia da sua morte, não vai haver brigas. É a forma mais correta de se fazer.
Barbara – Não me casei no civil, somente no religioso, e meu marido já tem filhos. Compramos um imóvel que está somente no meu nome. Em caso de falecimento do meu marido, os filhos dele terão direito a este imóvel?
Bruna – Os filhos dele só não teriam direito a esse imóvel se vocês fossem casados no regime da separação total de bens, porque não haveria comunicação dos bens. Mas vocês são casados no religioso. Mesmo que não haja ainda uma determinação do regime de bens, é como se tivesse uma união estável e, se nada fala, é o regime da comunhão parcial de bens. Foi adquirido durante a união e, mesmo que esteja no seu nome, também pode ser dele metade. Ele é sim passível de ser partilhado entre os filhos e você.
Marcia – Tenho uma união estável com separação total de bens. Caso venha a ter um falecimento, tenho direito a receber a pensão?
Bruna – Você tem direito a receber pensão. Bens, não.
Lucia Helena – Tenho um companheiro e moro com ele há 26 anos na casa dos pais dele, que já faleceram. Não fizeram inventário da casa e só ele e a irmã ainda são vivos. Se meu companheiro falecer, tenho algum direito?
Bruna – Não, a não ser que ele faça um inventário agora e também faça um testamento deixando a parte que seria dele para você. Mas, se ele morrer antes desse inventário ser feito, todo o bem irá para a irmã dele.
Joana Alves – Sou separada há mais de dez anos e meu ex-marido parou de me dar uma ajuda de custo. Sou impossibilitada de trabalhar e não tenho estudo. Tenho algum direito?
Bruna – Você tem direito sim. Há até uma obrigação de familiares de ajudar na pensão alimentícia. Você pode propor uma ação, apesar da pensão alimentícia ex-cônjuge ser excepcional e temporária, mas – nesse caso – você não tem estudo e não tem condições de se sustentar, pedir essa ajuda no judiciário e certamente você conseguirá.
Paulo Roberto – Sou casado em comunhão parcial de bens e comprei um apartamento. Ainda estou pagando o financiamento. Em caso de separação, ele entra na partilha?
Bruna – Depende do que você colocar no Registro Geral de Imóveis (RGI). Se você colocar que o bem foi comprado anterior à união ou que veio através de herança, aí esse bem não vai ser comunicável. A parte que você tiver comprado antes da união não vai entrar em uma futura sucessão ou partilha, mas o que foi comprado após essa união pode ser partilhado meio a meio entre vocês dois.
Jandira Alves – Fui casada por 45 anos em comunhão total de bens, mas meu marido colocou os bens em nome da família dele. Quando nos separamos, não tive direito a nada. Ficou acertado na justiça uma pensão, que ele não paga mais depois que se aposentou. O que posso fazer?
Bruna – Executar. Quando você executa, pede que ele seja preso se não pagar ou que ele fale se pagou, se não tem possibilidade de pagar. Quando é expedido o mandado de prisão, o dinheiro aparece. Pode executar que ele vai pagar. Tem que pedir a execução. Ele vai ser executado e vai começar a pagar direitinho a pensão alimentícia.
Valesca – O que significa, na prática, a separação total de bens com a assinatura do contrato antes do casamento?
Bruna – O contrato antes do casamento é obrigatório para ser casado no regime da separação total de bens, assim como no regime da comunhão universal de bens. O único regime que não precisa do pacto antinupcial é o da comunhão parcial de bens. Então, os bens que forem adquiridos anteriores ou durante vai ser de cada um. Não vai haver comunicação desses bens.

http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2014/08/entenda-os-diferentes-tipos-de-regime-de-bens-existentes-no-brasil.html

foto pixabay

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