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Bem de família não pode ser penhorável

"A proteção à moradia se inclui como forma de preservação da dignidade da pessoa humana". Com este entendimento, manifestado pelo desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás não deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Ferres Fakhouri pleiteando reformar decisão do Juiz Johnny Ricardo de Oliveira, da 5ª Vara Cível de da comarca de Anápolis que, na ação de execução que move contra Antônia Alves Pereira, reconheceu ser bem de família o imóvel penhorado, liberando-o da construção judicial.

“A proteção à moradia se inclui como forma de preservação da dignidade da pessoa humana”. Com este entendimento, manifestado pelo desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás não deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Ferres Fakhouri pleiteando reformar decisão do Juiz Johnny Ricardo de Oliveira, da 5ª Vara Cível de da comarca de Anápolis que, na ação de execução que move contra Antônia Alves Pereira, reconheceu ser bem de família o imóvel penhorado, liberando-o da construção judicial.

Maria alegou que a decisão recorrida não pode prevalecer, “pois trata a espécie de execução em face de fiador em contrato de locação inteiramente válido”, realizado em novembro de 1995, antes da edição da Emenda Constitucional nº 26/2000 (que considera o direito à moradia como direito fundamental), quando em pleno vigor a Lei nº 8.009/90, que prevê a possibilidade de penhora de bem do fiador. Antônia rebateu as alegações sustentando que após a edição da mencionada emenda, “não só a impenhorabilidade passou a ser analisada de forma diversa, mas, também, a questão da prorrogação da fiança por prazo indeterminado, juntamente com o contrato de locação, e a renúncia ao benefício de ordem”. O direito à moradia é essencial, não podendo prevalecer a penhora apontada, aduziu a agravada.

O relator ponderou que não seria razoável penhorar o único imóvel de uma família desinformada, em decorrência de uma dívida contraída por terceiro. “Não há proporcionalidade entre um prejuízo pecuniário do locador, por inadimplência do locatário, e a penhorabilidade do único bem imóvel do fiador, onde este reside com a família”, observou.

A ementa recebeu a seguinte redação:” Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Bem de Família. Fiador. Impenhorabilidade. Exceção Prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, Acrescido pelo art. 82 da Lei nº 8.245/91. Norma não recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/2000. Elevação da Moradia como Direito Social. 1 – Com o advento da Emenda Constitucional nº 26/2000, introduzindo a moradia no rol dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, resta claro que não foi recepcionado o art. VII, da Lei nº 8.009/90, não se permitindo, portanto, a penhora do único imóvel do fiador. 2- A proteção à moradia se inclui como forma de preservação da dignidade da pessoa humana.3- Não há proporcionalidade entre um prejuízo pecuniário do locador, por inadimplência do locatário, e a penhorabilidade do único imóvel do fiador, onde reside com sua família. 4- Acrescenta-se que há, ainda, a possibilidade de se argüir a inconstitucional da penhorabilidade do bem de família do fiador em razão de obrigação derivada de contrato de locação, por violação ao princípio da isonomia, ma medida em que trata de forma desigual o locatário e o fiador, embora as obrigações de ambos tenha a mesma base jurídica, que é o contrato de aluguel. Agravo conhecido e improvido Agravo de Instrumento nº 37154-6/180.

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