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TRT-SP: Doação de imóvel com ação em curso configura fraude

Doação de imóvel efetuada quando já havia reclamação trabalhista em curso, configura fraude à execução. Com esta tese do Desembargador Federal do Trabalho Carlos Francisco Berardo, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram como fraude a execução doação efetuada em 2002 pelo sócio atual, a dependente de sócio anterior.

Doação de imóvel efetuada quando já havia reclamação trabalhista em curso, configura fraude à execução. Com esta tese do Desembargador Federal do Trabalho Carlos Francisco Berardo, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram como fraude a execução doação efetuada em 2002 pelo sócio atual, a dependente de sócio anterior.

A ação, que foi proposta em 1998, teve a execução embargada, entretanto, em sede de Agravo de Petição, a Agravante pretendia que fosse declarada em fraude à execução.

Em 2001 o imóvel constava da declaração de bens, como de propriedade do sócio anterior, e no ano seguinte (2002), foi declarado doado a uma pessoa sem esclarecer-se as circunstâncias em que ocorreu a doação, ou o grau de parentesco da pessoa para qual foi doado. Entretanto, os documentos juntados comprovavam, cabalmente, que o imóvel foi doado por um dos sócios a uma provável dependente dos sócios anteriores, quando já tramitava a ação.

O Desembargador Carlos Francisco Berardo, entendendo que não possuía a executada bens passíveis de execução, julgou cabível o princípio da despersonalização da pessoa jurídica, prevista no art. 596 do CPC, recepcionado pelo art. 990 do novo Código Civil e aplicou, analogicamente o art. 135 do CTN – Código Tributário Nacional.

No entendimento do Desembargador, “não negada a condição de sócio à época da prestação dos serviços, deve o mesmo arcar com a responsabilidade da paga em face de o direito positivo brasileiro não admitir o trabalho em regime de escravidão”.

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