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Tribunal extingue recurso de empresa que pretendia impedir inscrição em cadastro

O pedido de liminar já havia sido negado pelo relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves.

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem apreciação do mérito, o mandado de segurança preventivo impetrado pela Agropecuária Campo Alto S/A com o objetivo de evitar uma possível inscrição no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. O pedido de liminar já havia sido negado pelo relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves.
Segundo os autos, a empresa foi autuada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho por submeter a supostas condições degradantes 600 trabalhadores rurais que atuavam no plantio e no corte da cana-de-açúcar no município de Gouvelândia, em Goiás. Os 29 autos de infração lavrados contra a agropecuária incluem alojamentos inadequados, superlotados e sem condições de higiene; ausência de intervalo para repouso ou alimentação e falta de água potável em condições higiênicas.
No mandado de segurança contra ato do ministro do Trabalho e do Emprego, a defesa alegou, entre outros pontos, que a legislação não define com clareza o que seria trabalho escravo, que o referido cadastro não foi instituído por lei e que as ações sociais desenvolvidas pela empresa serão prejudicadas caso sua atividade seja afetada pela inclusão no cadastro. Argumentou, ainda, que a inscrição impedirá a empresa de obter crédito rural, inviabilizando suas atividades econômicas e até mesmo a continuidade do seu negócio.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito porque, ao analisar a preliminar, o relator entendeu que o ministro de Estado não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não cabe a ele incluir ou excluir empresas do referido cadastro. “Julgo extinto o mandado de segurança, sem apreciação do mérito, em face da carência da ação por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora”, concluiu o ministro Benedito Gonçalves.
O relator reiterou que a portaria que instituiu o cadastro é clara ao dispor que a inclusão só ocorrerá com decisão administrativa final, depois de julgados todos os recursos administrativos.

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