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TJRN mantém sentença contra Administradora de cartões

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, em unanimidade de votos, os Embargos de Declaração, movidos pelo Banespa S.A – Administradora de Cartões de Crédito, cujo objetivo era o de revisar a decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram, em unanimidade de votos, os Embargos de Declaração, movidos pelo Banespa S.A – Administradora de Cartões de Crédito, cujo objetivo era o de revisar a decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O recurso foi interposto contra Julianne Dantas Bezerra de Faria, que foi beneficiada, nas instâncias de primeiro e segundo grau, com uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.

A administradora sustentou na Apelação Cível que Julianne Dantas, ao preencher o número do cartão de crédito para o pagamento avulso da fatura, o fez de forma errônea, razão pela qual não foi identificado pelo sistema o pagamento a tempo. Por esse motivo – de não ter sido computado o pagamento da fatura do cartão, não ocorreu o seu bloqueio, mas sim a falta de crédito para futuras compras.

A instituição financeira argumentou também que o nome da cliente não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito, tendo sido apenas enviada uma carta comunicando, informando que ela seria inserida em tais cadastros, caso não houvesse o pagamento.

No entanto, a 2ª Câmara Cível definiram que “pratica conduta ilícita a empresa que inscreve ou mantém, injustificadamente, o consumidor nos cadastros restritivos de crédito, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o dano moral causado àquele que sofreu abalo de crédito”.

Os desembargadores ainda acrescentaram que, em relação ao Acórdão embargado, foi apreciada e julgada toda a matéria necessária, de forma clara e concatenada, não se verificando qualquer omissão ou contradição ou demais vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

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