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TJMG condena criador de pássaros silvestres

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do comerciante D.J.S., de 65 anos, que mantia em cativeiro 31 aves da fauna silvestre brasileira, sem autorização do Ibama. O valor da multa, a título de indenização por danos ambientais, foi fixado em R$ 24.800,00, acrescido de 0,5% de juros a contar da data de citação.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do comerciante D.J.S., de 65 anos, que mantia em cativeiro 31 aves da fauna silvestre brasileira, sem autorização do Ibama. O valor da multa, a título de indenização por danos ambientais, foi fixado em R$ 24.800,00, acrescido de 0,5% de juros a contar da data de citação. A quantia deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de Belo Horizonte.

De acordo com o Boletim de Ocorrência, em 20/08/2003, D.J.S. foi autuado em flagrante em sua residência no bairro Lindéia, em Belo Horizonte, de posse, em gaiolas e viveiros, de 31 pássaros de várias espécies, dentre elas, papagaio, sabiá, curió, pintassilgo, coleirinha, canário-chapinha, azulão, trinca-ferro, papa-capim, bico-de-veludo, pássaro-preto, bico-de-pimenta. No momento da apreensão, o criador apresentou uma carteira de sócio da Federação Ornitológica de Minas Gerais, expedida pelo Ibama, vencida em 2000.

O comerciante alegou em sua defesa que sempre foi cadastrado no Ibama e outras entidades de “passarinheiros”. Para ele, a licença vencida é diferente de não ter qualquer licença e, desta forma, “não possuía seus pássaros clandestinamente”. Sustentou ainda que “não exercia qualquer atividade clandestina que pudesse trazer lucro com a venda, caça e apanha, rinha ou uso dos pássaros”. No seu entendimento, o suposto dano ambiental desapareceu com a entrega dos pássaros apreendidos ao Ibama.

Para o MP ficou comprovado o dano ao meio ambiente com a manutenção dos pássaros em cativeiro sem a devida licença ambiental. “O réu atuou em desacordo com os princípios e normas ambientais, provocando degradação da qualidade ambiental, uma vez que a fauna é um fator de bem-estar do homem na biosfera”, concluiu.

Segundo o MP, “a preocupação com o meio ambiente vem se tornando imperiosa, impondo alterações de comportamento da humanidade em relação à preservação dos recursos ambientais existentes no globo. Qualquer ato que retire um animal silvestre do seu habitat contribui para o desequilíbrio do meio ambiente”, resumiu.

O relator do processo, desembargador Belizário de Lacerda, justificou sua decisão com base na Constituição Federal que determina que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Belizário de Lacerda reconheceu que as proporções do dano ambiental jamais podem ser definidas por seu causador para se eximir da responsabilidade de indenizar e ajustar sua conduta às leis ambientais. “A ação civil pública consiste em um meio hábil de impulsionar a função jurisdicional visando à tutela de interesses vitais à comunidade, como o meio ambiente”, confirmou a decisão.

Processo 1.0024.04.304721-6/001

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