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TJ nega posse de terreno a hidrelétrica

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, negou a concessão da posse de uma área rural a uma hidrelétrica para a construção de um reservatório.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão liminar, negou a concessão da posse de uma área rural a uma hidrelétrica para a construção de um reservatório. A hidrelétrica havia requerido liminarmente a posse do terreno mediante pagamento de indenização aos proprietários em valor constante de laudo particular produzido pela própria empresa.

Segundo a decisão do TJMG, a concessão da posse deve ser condicionada ao pagamento de indenização apurada mediante avaliação judicial e não por laudo elaborado por uma das partes, sem a observância do contraditório.

A ação foi ajuizada pela Hidrelétrica Areia Branca S/A. Segundo a inicial, a empresa HP1 do Brasil S/A recebeu autorização concedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado “PCH Areia Branca”, com 19.800 kw de potência instalada, localizada no Rio Manhuaçu, nos municípios de Caratinga e Ipanema.

Em 2006, a Aneel transferiu a responsabilidade da implantação do empreendimento para a Hidrelétrica Areia Branca S/A. Ao elaborar laudo técnico de avaliação, a empresa verificou a necessidade de realização de desapropriações de terrenos, dentre eles um situado no Córrego Areia Branca, no município de Ipanema. O terreno faz parte de uma propriedade de 183,92 hectares, pertencente a uma família de agricultores.

Pretendendo desapropriar parte da propriedade, uma área de 19,43,60 hectares, a empresa produziu laudo técnico que deu ao terreno o valor de R$ 94.491,49. O valor, contudo, foi recusado por um dos proprietários, único a quem teve acesso, o que motivou a empresa a ajuizar a ação.

A relatora do recurso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, ressaltou que o valor oferecido pela empresa “foi aferido mediante laudo produzido unilateralmente pela expropriante”. Segundo a relatora, a hidrelétrica teve acesso somente a um dos proprietários, sendo que os demais “sequer foram consultados”. Ela considerou relevante o fato de que, com o alagamento da área desapropriada, não seria possível “a posterior realização de perícia a fim de constatar eventual insuficiência do valor apurado exclusivamente pela hidrelétrica”.

A desembargadora citou jurisprudência segundo a qual a concessão da posse de imóvel expropriado só é possível mediante prévio depósito aos proprietários de valor justo apurado em avaliação judicial.

A relatora acrescentou que vários processos similares ao citado se encontram praticamente sem andamento na Comarca de Ipanema, aguardando a necessária avaliação judicial. Assim, recomendou que seja direcionado expediente à Corregedoria de Justiça, com apresentação de documentação suficiente para que, apurados os fatos, sejam tomadas as providências necessárias.

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