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Termo de parcelamento é confissão de dívida de Município

Termo de parcelamento de débito assinado por município confessa inadimplemento em relação ao contrato de abastecimento sanitário, gerando obrigação de pagar.

Termo de parcelamento de débito assinado por município confessa inadimplemento em relação ao contrato de abastecimento sanitário, gerando obrigação de pagar. O entendimento consta do Reexame Necessário de Sentença nº 29762/2009 que julgou procedente a ação movida pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso contra o Município de Jaciara (distante 144 km ao sul da Capital). O município confessou o débito da dívida de R$9.328,62, proveniente de consumo de água de seus órgãos e cujo parcelamento consta de um termo assinado e reconhecido pelo ente municipal. A decisão foi à unanimidade pelos julgadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
          A decisão do Juízo original condenara o município a pagar as parcelas vencidas e não pagas, atualizadas pelo IGPM/FGV do vencimento de cada obrigação, acrescidas de juros remuneratórios de 6% ao ano, multa contratual de 2% e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir da citação – liquidação de sentença.
 
          O município foi citado corretamente e contestou a ação. Porém, para o relator do reexame, desembargador Evandro Stábile, é inconteste a legitimidade da Sanemat para cobrar “valores referentes ao Termo de Parcelamento de Débito firmado com Município de Jaciara, que confessa o seu inadimplemento em relação ao contrato de abastecimento sanitário, quando este, deliberadamente, deixou de pagar integralmente o valor acertado”. Ratificaram a sentença de Primeira Instância também o desembargador José Tadeu Cury, como revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, vogal.

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