seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Telemar eximida de ressarcir

“Não há que se falar em devolução ou compensação de valores se não há demonstração de que foi feita cobrança indevida, sobretudo quando a autora confessa que as ligações se originaram de seu terminal, independentemente de terem ou não sido feitas pelo titular da conta”. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais eximiu a Telemar Norte Leste de ressarcir a uma universitária os valores referentes a ligações para o programa de TV Big Brother Brasil 6.

“Não há que se falar em devolução ou compensação de valores se não há demonstração de que foi feita cobrança indevida, sobretudo quando a autora confessa que as ligações se originaram de seu terminal, independentemente de terem ou não sido feitas pelo titular da conta”.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais eximiu a Telemar Norte Leste de ressarcir a uma universitária os valores referentes a ligações para o programa de TV Big Brother Brasil 6.

A universitária, residente em Divinópolis, reclamou que passaram a incidir em sua conta de telefone cobranças relativas a ligações para o programa. A alegação foi de que não havia autorização para tais chamadas.

Na ação ajuizada contra a empresa ela afirmou que havia quitado algumas contas durante o período em que o programa foi ao ar e que lhe era devida a restituição desses valores pagos.

Em sua defesa, a Telemar alegou que em nenhum momento a universitária negou que as ligações foram feitas de sua linha telefônica. Alegou ainda que não está entre seus serviços controlar o uso do telefone por outros familiares que moram com a universitária.

A sentença de Primeira Instância declarou nula toda e qualquer cobrança feita pela Telemar com relação ao serviço BBB 6. A empresa recorreu e os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga reformaram a sentença.

Para eles, não havia indícios da realização de cobrança indevida. Eles afirmaram que, em nenhum momento, a universitária produziu provas da existência de fraude, tendo inclusive alegado que as crianças são suscetíveis a assistir tais programas e realizar as chamadas.

O relator destacou em seu voto que “ainda que a obrigação do fornecedor seja de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços oferecidos, no presente caso a empresa cumpriu seu dever de informação, pois o programa de televisão informa o valor que será cobrado de cada ligação”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial