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Supremo suspende por liminar execução da falência da Transbrasil

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido da Transbrasil S/A Linhas Aéreas feito na Ação Cautelar (AC 572), para suspender os efeitos de seu decreto de falência, dado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo consta do pedido da empresa aérea, a General Eletric Capital Corporation (GECC) requereu a decretação de sua falência. O juízo de falência paulista julgou antecipadamente a lide e declarou a improcedência do pedido formulado pela GECC, pois o título que fundamentava o pedido estava quitado e, conseqüentemente, não autorizava a decretação da quebra.

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido da Transbrasil S/A Linhas Aéreas feito na Ação Cautelar (AC 572), para suspender os efeitos de seu decreto de falência, dado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo consta do pedido da empresa aérea, a General Eletric Capital Corporation (GECC) requereu a decretação de sua falência. O juízo de falência paulista julgou antecipadamente a lide e declarou a improcedência do pedido formulado pela GECC, pois o título que fundamentava o pedido estava quitado e, conseqüentemente, não autorizava a decretação da quebra.

Contra essa decisão, a GECC interpôs apelação. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu provimento ao recurso e decretou a falência da Transbrasil. A companhia aérea, vencida, interpôs embargos infringentes contra a parte não unânime do julgado. Desprovidos os embargos, houve a interposição de recursos especial e extraordinário, ainda pendentes do exame de admissibilidade pela Presidência do TJ/SP.

Ainda nessa fase processual, o desembargador, relator dos embargos infringentes, determinou, de ofício, que o juízo da falência procedesse à execução provisória. O juízo de primeira instância comunicou ao TJ a impossibilidade de cumprir a providência, por não estar em posse dos autos principais e o ofício que lhe foi remetido estar desacompanhado das cópias indispensáveis à execução. Em virtude dessa comunicação, o desembargador, então, decretou o bloqueio dos bens da Transbrasil Linhas Aéreas S/A e, de imediato, nomeou o síndico da massa falida.

A companhia aérea pediu ao presidente do TJ a concessão do efeito suspensivo aos seus recursos especial (Resp) e extraordinário (RE), sendo indeferido o pedido. A Transbrasil, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de liminar para suspender a execução de sua falência determinada pelo Tribunal paulista. O STJ indeferiu a pretensão por entender que o reexame da questão necessariamente significaria reexaminar as provas colhidas nos autos.

O ministro Eros Grau entendeu, em sua liminar, que está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois no caso em exame, a execução do acórdão dos embargos infringentes e o RE não segue seu curso normal, há o impedimento de acesso da Transbrasil à instância superior.

O ministro observou que os requisitos necessários à concessão da medida liminar estão presentes no caso, inclusive com a “narrativa dos fatos a estranha tramitação do processo falimentar, em que foram desprezadas as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

O ministro observou que foram afastados os limites das questões devolvidas ao Tribunal de Justiça pelo recurso de apelação; sem que houvesse instrução processual probatória a autorizá-la, o TJ decretou a falência da Transbrasil, e imediatamente, de ofício e supondo tratar-se de hipótese em que se admite o impulso oficial do magistrado, decretou-se o bloqueio dos bens da companhia aérea pelo Juízo da falência. “O procedimento, à primeira vista, parece ser teratológico”, afirmou Eros Grau.

O ministro, também, ponderou que a situação processual da Tranbrasil é grave, e põe em risco a garantia de seu status o fato de executar-se o decreto de falência da empresa, sem que haja qualquer garantia oferecida pelo suposto credor (GECC).

“Impõe-se assegurar a requerente o resultado útil do processo e não o perecimento de seu direito”, ponderou o relator. Por fim, ele deferiu a liminar, na Ação Cautelar, para determinar o imediato processamento do Recurso Extraordinário que está sobrestado no TJ/SP, e concedeu efeito suspensivo ativo ao RE, para suspender a execução provisória dos acórdãos proferidos pelo TJ/SP, até o julgamento final do extraordinário pelo STF.

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