A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa Santos e Paccini Ltda. –
Fineplast que pretendia atuar na atividade de reciclagem de embalagens
vazias de agrotóxicos. A empresa recorreu de decisão que considerou
estar a concessão de licença ambiental legalmente condicionada à
celebração de termo de compromisso com o Instituto Nacional de
Processamento de Embalagens Vazias (Inpev).
No STJ, a
Fineplast alegou que a Resolução Conama 334/2003, ao exigir o termo de
compromisso com o Inpev para o licenciamento ambiental, inovou o
ordenamento jurídico e conferiu a uma entidade privada o poder de
decidir quais empresas poderiam atuar na atividade em questão. Além
disso, sustentou que a exigência atenta contra os princípios
constitucionais da legalidade, da livre iniciativa, da concorrência e
do poder de polícia exclusivo da Administração.
Ao decidir, a
relatora, ministra Denise Arruda, ressaltou que o responsável pelo
destino final das embalagens vazias de agrotóxicos é o seu fabricante
ou, quando o produto não for fabricado no país, o importador.
No
exercício dessa obrigação, disse a ministra, as empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos são representadas, atualmente, pelo
Inpev, que possui, em seu rol de associados, 99% das empresas
fabricantes de defensivos agrícolas do Brasil e as sete principais
entidades do setor.
“Diante desse contexto, é possível afirmar
que o Inpev atua como verdadeiro mandatário das empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, que são as únicas responsáveis pela
destinação final das embalagens vazias. Assim, se essas empresas serão
responsabilizadas por eventual dano ao meio ambiente decorrente da
reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos, é justo que elas tenham
a prerrogativa de firmar parcerias de acordo com suas conveniências”,
assinalou.