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STJ extingue pedido da Varig para sustar ação de retomada de cinco aviões

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a medida cautelar da Varig Logística S/A que pretendia sustar uma ação de retomada de suas aeronaves de carga. A ação de retomada foi movida pelo Wells Fargo Bank Northwest National Association e tinha como objetivo recuperar cinco aviões Boeing 757/200 cedidos em um contrato de leasing, avaliados em pouco menos de R$ 250 milhões cada um.

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a medida cautelar da Varig Logística S/A que pretendia sustar uma ação de retomada de suas aeronaves de carga. A ação de retomada foi movida pelo Wells Fargo Bank Northwest National Association e tinha como objetivo recuperar cinco aviões Boeing 757/200 cedidos em um contrato de leasing, avaliados em pouco menos de R$ 250 milhões cada um. O banco alegou que, desde novembro de 2007, a empresa não efetuaria os pagamentos dos chamados aluguel básico e aluguel de manutenção.

A defesa da empresa aérea afirmou que os pagamentos já haviam sido restabelecidos mediante depósito judicial e que não foram recebidas as notificações da mora (aviso do atraso de pagamento de dívida). Argumentou ainda que a retomada dos aviões causaria prejuízos sociais e danos irreparáveis à empresa, incapacitando-a de operar e prejudicando severamente o transporte aéreo de cargas no país. Também obrigaria o fechamento de mais de 300 franquias da Varig Logística e a conseqüente extinção de centenas de postos de trabalho. Com essa fundamentação, a defesa pediu que fosse suspensa a reintegração da posse dos aviões até o julgamento definitivo da ação no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em sua decisão, o ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, aponta que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão liminar, havia autorizado a retomada dos aviões. Como ainda não houve recurso especial da Varig ao STJ, o Tribunal não teria competência para julgar a medida cautelar e invadiria competência do tribunal paulista.

O ministro Peçanha Martins destacou, ainda, que no caso se aplicariam, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF). As súmulas determinam que o STF não pode conceder medida cautelar suspensiva em recurso que ainda não foi admitido no tribunal de origem. Com essa fundamentação, a medida cautelar foi julgada extinta.

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