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STJ discute indenização por servidão de passagem de linhas de transmissão elétricas

A Eletrosul arrendou parte das terras de pequenas propriedades rurais para a construção e passagem de linhas de transmissão de força.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita recurso de agricultores do Rio Grande do Sul contra Eletrosul – Centrais Elétricas S/A para aumentar a indenização pelo uso de terras para a passagem de linhas de transmissão de energia nas terras desses. A Turma seguiu por unanimidade o voto da relatora do processo, ministra Denise Arruda.
A Eletrosul arrendou parte das terras de pequenas propriedades rurais para a construção e passagem de linhas de transmissão de força. A servidão foi acertada por escritura pública e o valor acertado à guisa de indenização, pago. Os advogados dos agricultores alegaram que eles seriam pobres e não teriam instrução, portanto não teriam condições de avaliar o correto valor a ser pago pela servidão de passagem das linhas de transmissão de energia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não havia vício no acordo e decidiu manter o valor pago na indenização.
A defesa dos agricultores apelou ao STJ e afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação dos artigos 183, 335, 458, inciso II, 471, 473 e 515, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 183 e o 335 tratam dos prazos judiciais e de validade das provas. O 458 define os requisitos obrigatórios para a sentença de um juiz e o 471 veda que um juiz decida novamente sobre matéria que já foi decidida. Já o 515 trata do direito de impugnação de sentença. Também teriam sido violados os artigos 86, 87 e 89 do código Civil (CC), que definem os bens fungíveis (que podem ser substituídos ou indenizados) e os divisíveis.
A defesa dos agricultores alegou que a decisão do TJRS não teria esclarecido todos os pontos. Além disso, haveria decisão prévia sobre a matéria, portanto teria ocorrido preclusão (impossibilidade ou vedação de execução de atos processuais) da matéria, o que tornaria a decisão do TJRS irregular. Por fim afirmaram que prova pericial indicaria que a área de servidão teria sido maior do que a determinada no acordo, sem adequada indenização. Isso tornaria o ato administrativo inválido.
No seu voto, a ministra Denise Arruda destacou inicialmente que, para uma correta prestação jurisdicional, não seria necessário atacar cada ponto da alegação da parte conforme jurisprudência do próprio STJ. A ministra também afirmou que, segundo o julgado, o tribunal gaúcho considerou que não houve aumento da área de servidão para as linhas de transmissão e, por isso, a indenização seria adequada.
Além disso, a magistrada afirmou não haver preclusão no caso. A jurisprudência da Casa é no sentido de que, no caso da servidão de passagem, a quitação da indenização se confundiria com o próprio mérito do processo e seria cabível decisão em outra instância. Quanto à questão da perícia, a ministra Arruda salientou que a Súmula 7 do próprio STJ veda o reexame de provas na Casa.

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