seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ anula indenização de R$ 225 mil imposta à Hering por utilização indevida de marca

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao utilizar a marca sem a devida autorização, a Hering tirou proveito de propriedade alheia e praticou concorrência desleal.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença da
Justiça paulista que condenou a Hering Têxtil S/A e a Fitness Malhas
Ltda. ao pagamento de R$ 225 mil, acrescidos de multa de 30% sobre esse
valor, a título de indenização pela utilização e comercialização de
camisetas com o logotipo da OK DOK Clothing Co, registrado pela Nias
Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

Na ação, a Nias alegou que as empresas utilizaram o logotipo e a figura
do personagem Mickey Mouse para identificar artigos de sua confecção,
causando confusão e induzindo o consumidor a acreditar que se tratava
de produtos de sua fabricação. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo,
ao utilizar a marca sem a devida autorização, a Hering tirou proveito
de propriedade alheia e praticou concorrência desleal.

A Hering recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa e inexistência
do uso indevido da marca. Sustentou que a sentença foi proferida sem a
necessária dilação probatória, já que não foi realizada audiência de
instrução na qual seriam ouvidas as partes, testemunhas e a
profissional responsável pelo laudo pericial.

Argumentou, ainda, que não houve concorrência desleal, uma vez que os
artigos confeccionados eram individualizados e distinguidos pela
notoriedade da marca Hering e pela inconfundível figura do Mickey
Mouse, impassíveis de causar confusão ao público consumidor em relação
à marca OK DOK. Segundo a Hering, o suposto prejuízo sofrido pela Nias
foi calculado com base no faturamento bruto da empresa, o que implica
claro enriquecimento sem causa, já que os autores jamais receberiam tal
valor caso efetuassem a venda direta das camisetas.

Além do cerceamento de defesa, a Fitness Malhas alegou, entre outros
pontos, ser uma mera revendedora de produtos industrializados pela
Hering e outras empresas do setor, não havendo qualquer pacto que
importe em solidariedade no cumprimento das obrigações.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão,
enfatizou que, pelo sistema de livre convencimento motivado adotado
pelo Código de Processo Civil, não cabe compelir o magistrado a
autorizar a produção desta ou daquela prova quando ele estiver
convencido da verdade dos fatos por outros meios. Mas, no caso em
questão, ele ressaltou que as empresas não tiveram a oportunidade de
produzir provas em audiência – que não foi realizada – e as
controvérsias apresentadas não foram devidamente esclarecidas pelas
partes e testemunhas.

Segundo o relator, para comprovar se houve a utilização indevida da
marca, é necessária a realização de instrução probatória completa, pois
a perícia técnica realizada foi apenas contábil. Para ele, o
cerceamento de defesa ficou plenamente demonstrado, já que as empresas
não puderam contraditar a prova produzida, providência que seria
possível com a oitiva das testemunhas indicadas e os esclarecimentos da
perita em audiência.

Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do processo e a
realização de audiência de instrução para que a perita e as testemunhas
sejam ouvidas.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica