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STF recebe parecer da PGR pela venda de apenas alguns produtos de conveniência em farmácias

Em parecer encaminhado à ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4093, em que o governador de São Paulo, José Serra (PSDB), questiona a lei paulista nº 12.623/07, que permite a venda de artigos de conveniência como filmes fotográficos, pilhas, produtos cosméticos, balas, mel, produtos ortopédicos e outros em farmácias e drogarias do estado.

Em parecer encaminhado à ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4093, em que o governador de São Paulo, José Serra (PSDB), questiona a lei paulista nº 12.623/07, que permite a venda de artigos de conveniência como filmes fotográficos, pilhas, produtos cosméticos, balas, mel, produtos ortopédicos e outros em farmácias e drogarias do estado.

Relatora da ADI, que ingressou no Supremo em junho do ano passado, a ministra Ellen Gracie adotou o rito abreviado para o processo, não se pronunciando sobre o pedido de medida cautelar nele formulado e encaminhando o julgamento do mérito diretamente ao Plenário da Corte. Na ação, José Serra lembra que a norma foi promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo, após o plenário daquela casa rejeitar o veto oposto pelo então governador ao Projeto de Lei 955/03, que se converteu na lei questionada.

Só medicamentos

Na ação, o governador sustenta que a Lei federal 5.991/73, ao estabelecer os conceitos de farmácia e drogaria, delimitou sua atividade comercial. Assim, tais estabelecimentos detêm, segundo ele, a exclusividade na comercialização de drogas e medicamentos mas, em contrapartida, não podem comercializar produtos de outra natureza – como os artigos de conveniência relacionados no artigo 1º, parágrafo único, da lei por ele impugnada.

Serra argumenta, ainda, que os dispositivos questionados usurpam a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 24, XII). Por essa razão, pede ao STF que declare a inconstitucionalidade total da lei estadual.

Procedência parcial

Solicitada a se pronunciar sobre o assunto, a Procuradoria Geral da República opinou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º (que permite a comercialização desses produtos), parágrafo único, itens 1, 5, 6, 8, 11, 14, 15 e 18 (que relaciona produtos cuja comercialização permite em drogarias e farmácias). Excetua, no entanto, sugerindo a permissão de sua venda, produtos como leite em pó, pilhas, meias elásticas, cosméticos, água mineral, produtos de higiene pessoal, produtos dietéticos, repelentes elétricos, mel, produtos ortopédicos e produtos de higienização de ambientes.

Assim, a PGR se pronuncia apenas contra a comercialização de filmes fotográficos, colas, cartões telefônicos, isqueiros, bebidas lácteas, cereais matinais, balas, doces e barras de cereais e artigos para bebês nos estabelecimentos mencionados.

Também ouvida no processo, a Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se pela improcedência do pedido, por entender que a lei paulista foi editada “em perfeita consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Federal (CF), porquanto cuidou de questões de interesse regional, sem afastar a observância à norma geral quanto ao tema, já editada pela União (Lei nº 5.991/73), que traça normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”.

Segundo a PGR, ao facultar às farmácias e drogarias o comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a Lei federal 5.991 “de certo não previu a inclusão de itens como filmes fotográficos, colas, cartões telefônicos, isqueiros etc”.

“Apura-se, nesse passo, fuga dos padrões legais fixados pelo estado de São Paulo às previsões gerais fixadas em lei de âmbito nacional, com comprometimento de critérios sanitários, de segurança e de saúde do consumidor dos produtos típicos desse setor de mercado”, sustenta a Procuradoria Geral ao se pronunciar pela procedência parcial do pleito do governador paulista.

Segundo ela, “é possível concluir que o artigo 1º, parágrafo único, itens 1, 5, 6, 8, 11, 14, 15 e 18 da Lei Estadual nº 12.623/07 fixou normas concorrentes com a Lei Federal nº 5.991/73”, em desconformidade com o disposto no artigo 24, parágrafos o1º e 2º, da Constituição Federal”.

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