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Souza Cruz deve fornecer documentos relativos à transação de ações adquiridas da empresa

A 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou que a Souza Cruz S/A deve apresentar cópias de registros de transação envolvendo ações nominativas da empresa pertencentes aos autores de processo.

A 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou que a Souza Cruz S/A deve apresentar cópias de registros de transação envolvendo ações nominativas da empresa pertencentes aos autores de processo. A exibição de documentos objetiva, se for o caso, ingresso de demanda buscando ressarcimento de prejuízos patrimoniais.
Os demandantes são herdeiros de suposta acionista falecida e que teria 13.460 ações da indústria de cigarros. Como perderam as cautelas (certificado representativo de certo pacote de ações), pleitearam a exibição de documentos.
A Justiça de 1º Grau determinou à ré fornecer os registros solicitados. Com base em declarações de Imposto de Renda, o julgado constatou que a (suposta) acionista provia sustento próprio com rendimentos de aplicação de capital em ativos financeiros da Souza Cruz. Segundo a decisão, a exibição de documentos vai esclarecer a existência de ações em nome da parente dos autores do processo.
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A empresa apelou ao TJ, afirmando ser impossível exibir documentos porque inexiste contrato, pois são ações ao portador.
O relator, Desembargador José Francisco Pellegrini, salientou que é dever da empresa exibir os documentos comuns, na forma do Código de Processo Civil, art. 358, III. “Nem se diga que a requerida não conserva qualquer registro das transações efetuadas. Por suposto, assim não é.”
Ressaltou que os autores não possuem os comprovantes das ações e por isso ajuizaram o pedido de exibição de documentos pela Souza Cruz. A solicitação é, justamente, para exibir dados sobre a integralização do capital, emissão das ações, valor, espécie, entre outras informações, frisou o magistrado.
Salientou que os registros (em livro, arquivo, banco de dados informatizado ou outra forma de armazenamento) devem elucidar os dados relativamente às ações de propriedades dos herdeiros, autores da demanda.
O Desembargador Guinther Spode ponderou que a busca de ações não deve ser feita somente pelo nome das duas parentes dos demandantes (a acionista da Souza Cruz, falecida, e a sucessora dela, tia dos autores da ação que também faleceu). A consulta disse, precisa ser tanto no nome do esposo da acionista como no desta.
Afirmou que a exibição dos contratos de participação financeira deve conter datas da integralização do capital e da emissão das ações subscritas, espécie, valor, além de todas as informações do livro de registros obrigatórios da Souza Cruz.
O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior acompanhou o voto do relator, com os acréscimos do Desembargador Guinther.

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