O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu parcialmente mandado de segurança impetrado pela Viação Reunidas Ltda. Embora tenha autorizado a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) a prosseguir com a licitação para contratação de empresa de transporte coletivo urbano, condicionou os novos contratos à assinatura dos termos de encerramento dos atuais acordos de concessão.
Na sentença, Ari observou que embora o termo de encerramento dos contratos atuais seja “o astro-rei” do mandado de segurança, ele não pode justificar a obstaculização de procedimento licitatório para contratação dos serviços. Considerou, contudo, que “os atuais concessionários devem ter a segurança, plasmada neste documento (termo de encerramento), de que, sendo alijados da prestação dos serviços por eventual derrota na licitação, possam reivindicar a reparação dos danos que entenderem cabíveis”.
No mandado de segurança, a Reunidas requereu liminar para suspensão do edital de licitação alegando ser um das atuais concessionárias do serviço e ao argumento de que a Deliberação nº 58 da CMTC estabelecia a obrigação de se encerrar todas as pendências do contrato de concessão atual antes da realização de nova concorrência pública. Entendendo que o temor da concessionária de ser prejudicada era plausível, Ari concedeu a liminar em 2 de outubro. Contudo, examinando pedindo de reconsideração feito pelo Ministério Público (MP) dias depois, refluiu da decisão e revogou a liminar, autorizando, assim, a realização da licitação.