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SABESP é autorizada a continuar obra em São Sebastião

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP foi autorizada pelo juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de Santos/SP, a dar continuidade às obras do chamado “Sistema Cristina”, uma barragem de represamento das águas do Rio Cristina, em São Sebastião/SP.

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP foi autorizada pelo juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de Santos/SP, a dar continuidade às obras do chamado “Sistema Cristina”, uma barragem de represamento das águas do Rio Cristina, em São Sebastião/SP.

Nas ações (uma civil pública e outra cautelar), o Ministério Público Federal (MPF), autor das ações, visava anular as autorizações expedidas pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRNA e as licenças do IBAMA para a construção do Sistema Cristina, localizado em área de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

Segundo o MPF, as licenças do IBAMA “caducaram” devido a mudança da situação jurídica da área, que passou de preservação permanente para reserva particular. Por essa razão, os particulares proprietários do imóvel, responsáveis pela conservação daquela reserva, formularam representação junto ao MPF, que deu origem ao inquérito civil público.

Alega o autor que não foi realizado estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) para o projeto, havendo somente relatório ambiental preliminar, o que seria insuficiente para a outorga das licenças. Diz, ainda, que não há previsão de solução técnica para a viabilidade do Sistema Cristina. Requereu, em ação cautelar, que fossem realizadas perícias de engenharia e de ecologia para avaliar o projeto.

Para o juiz federal Renato Barth Pires, apesar da área conter vegetação típica de Mata Atlântica, “não se trata de absoluta indispensabilidade do EIA/RIMA”. Segundo ele, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, IV, exige a apresentação de EIA/RIMA apenas nos casos de ‘atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente’. “Nesses termos, não é qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente que deve ser precedida do EIA/RIMA, mas apenas aquelas atividades que agravem substancialmente o risco de lesão a esse bem jurídico-constitucional”.

Renato Pires confrontou os artigos 6º e 196 da Constituição (direito ambiental e direito à saúde), para dizer que o segundo (saúde) se verá especialmente prestigiado com “a conclusão de uma importante obra de abastecimento de água para uma grande região do litoral norte paulista”. Em sua opinião, a razão fundamental da proteção do meio ambiente é a preservação do próprio ser humano. “Não se protege a Mata Atlântica porque esta representa um bem jurídico autônomo, em si, mas porque esta representa elemento indispensável à sobrevivência do ser humano”.

Além disso, afirma que “não se pode desconsiderar que o próprio direito ao meio ambiente constitui fundamento suficiente para a manutenção das obras do sistema, já que o fornecimento de água potável, quando acompanhada de rede de esgotos adequada, é fator que contribui decisivamente para a redução de agravos à natureza”.

Após analisar as perícias requeridas pelo MPF (de engenharia e de ecologia) e ouvir a manifestação das partes, Renato Pires entendeu que as perícias “ratificam” a realização da obra, e determinou apenas que sejam adotadas as medidas sugeridas pelo perito ecologista, de atenuar e compensar o impacto ambiental que vier a ocorrer no local.

O perito ecologista, embora tenha consignado a existência de impacto ambiental, observou que o impacto direto é “localizado e de pequena dimensão”, ocasionado pela mudança na drenagem do rio Cristina. Acrescentou que “essa mudança na dinâmica da drenagem terá repercussão na biota da localidade, mas sem impactos de grande intensidade”. Por fim, recomendou que sejam adotadas “medidas mitigadoras e compensatórias”, caso seja inviável a mudança da localidade da barragem.

Na perícia de engenharia, foi desaconselhada a alteração da localização da barragem, pois isto implicaria em maior supressão da vegetação local. Com isso, o juiz determinou que fossem adotadas as medidas sugeridas pelo perito ecologista e afastou as alegações do autor que autorizassem a suspensão das obras.

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