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Revistas são proibidas de usar marca registrada por empresa de publicidade

Por maioria, a 20ª Câmara Cível do TJRS proibiu o uso da marca “Grandes & Líderes” na edição do periódico de mesmo nome e também na revista “Amanhã”.

Por maioria, a 20ª Câmara Cível do TJRS proibiu o uso da marca “Grandes & Líderes” na edição do periódico de mesmo nome e também na revista “Amanhã”. A determinação é endereçada à Plural Planejamento e Consultoria e Comunicação, em ação movida por Capra Publicidade e Promoções. Em caso de descumprimento da medida, a ré pagará multa diária de R$ 500,00.
Segundo o Colegiado, a autora do processo Capra Publicidade detém há anos o uso exclusivo da marca “Mérito Grandes Líderes”, registrada no Instituto Nacional de Proteção Intelectual (INPI) para atividades afins desenvolvidas pela ré.
Cabe recurso da decisão.
[b]Apelação
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A demandante Capra Publicidade e Promoções recorreu ao TJ da improcedência da demanda contra Plural Planejamento. A sentença de primeira instância havia entendido que a lei proíbe apenas a utilização integral da expressão “Mérito Grandes Líderes” registrada pela proprietária da marca.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, inicialmente esclareceu haver distinção entre “nome comercial”, que se atribui à empresa, e “marca”, que identifica o produto. E o caso em julgamento refere-se à regulamentação do uso da marca.
Salientou que o registro expedido pelo INPI assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional. A proteção da marca registrada se estende aos produtos e serviços afins por ela abrangidos. “E, não apenas ao exato produto identificado pela marca”, asseverou o Desembargador Aquino.
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Atividades afins
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Conforme o magistrado, o âmbito de atuação das duas empresas é a premiação de líderes em determinado ramo de atividade. O registro “Mérito Grande Líderes” deferido à autora Capra Publicidade se volta à publicidade e premiações; e, a expressão “Grandes & Líderes” utilizados pela ré, Plural Planejamento, destina-se à edição de periódicos, visando premiar empresas que se destacaram no mercado.
Em seu entendimento, a ré Plural Planejamento utilizou “Grande & Líderes” para desenvolver atividades afins da autora. “Conduta que, ao consumidor final, ainda que exista tênue diferença entre as marcas, implica evidente confusão”, avaliou o julgador.
Capra Publicidade obteve o registro de “Mérito Grandes Líderes” junto ao INPI em 7/12/04, com validade de 10 anos, na forma mista para “evento social, organização e apresentação de evento social e premiações profissionais.” Consta também o pedido de registro da marca “Grandes & Líderes”, efetuado em 4/1/07 por Plural Planejamento, ainda pendente de exame.
Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo o registro da marca protege a propriedade intelectual, independente da qualidade “mista”. “Prevalece, aqui, a criação como obra do intelecto humano.”
Acompanhou o entendimento do relator, o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman.
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Divergência
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O Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva reconheceu que a autora da ação Capra Publicidade possui o registro da marca “Mérito Grandes Líderes” desde 7/12/04. Entretanto, disse, documentos evidenciam a anterioridade do uso da marca pela ré Plural Planejamento, a partir de meados de 2004.
Referiu que foi juntado ao processo, o exemplar da Revista Amanhã nº 23 de abril/98, destacando grandes grupos do Rio Grande do Sul. Já a edição de nº 132 de julho/98, traz as grandes empresas e os grandes líderes nacionais. E, a partir do nº 156, editado em julho/2000, o periódico passou a veicular a marca “Grandes & Líderes, com o logotipo ou logomarca consagrados nas publicações subsequentes, frisou o magistrado.
Afirmou não negar a importância do registro perante o INPI. No entanto, entende não ter ocorrido violação do direito marcário da reclamante. Ao contrário, reconhece que a ré detém a utilização da marca e logotipo de “Grande & Líderes” muito antes de deferia a propriedade da marca à autora da ação.
“Minha interpretação em matéria de marcas continua a mesma, ou seja, a mais ampla possível.” Referiu que o registro não pode banir do universo mercadológico produtos e marcas que apresentem caracteres, características e/ou palavras iguais.
Nesse sentido, negou provimento ao apelo. “O banimento marcário, em meu entendimento, é corolário da utilização desleal e predatória da marca alheia, de modo mais completo possível, o que não se compraz com o caso telado.”

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