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Responsável por endosso de cheque em favor de factoring deve arcar com pagamento

Microempresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso interposto pela factoring Prover Fomento Mercantil Ltda e a microempresa de propriedade do Marco Túlio de Oliveira.

Microempresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso interposto pela factoring Prover Fomento Mercantil Ltda e a microempresa de propriedade do Marco Túlio de Oliveira.

Segundo dados do processo, a empresa de factoring (faturizador) ajuizou ação de execução contra a microempresa (faturizado) e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Em sua defesa, a microempresa argumentou que não poderia ser parte naquele processo.O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília acolheu o argumento e a excluiu do processo.

A Prover Fomento Mercantil interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) com pedido de efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o agravo por entender que a microempresa seria ilegítima para responder pela dívida executada. Para o TJ, o endosso da microempresa no verso do título significa cessão de crédito, onerosa e desvinculada do negócio jurídico originário, por isso não é garantia de pagamento do débito.

Inconformada, a factoring recorreu ao STJ alegando que a decisão “viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido”. Argumentou, ainda, que a própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante. Por fim, sustentou que, se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras prevêem a responsabilidade do endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma empresa de factoring, caso contrário o julgador estaria incorrendo em verdadeira discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas.

Ao analisar a questão, destacou o relator, ministro Humberto Gomes de Barros: “A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”

O relator ressaltou, ainda, que o cheque é regido por lei especial, o que afasta as disposições sobre títulos de crédito contidas no Código Civil. “Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso. Basta a simples leitura da lei para resolver a questão.”

Para concluir, o ministro salientou, entre outras considerações, que “é importante atentarmos para possíveis fraudes que podem ser realizadas contra os faturizadores [empresas de factoring] em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJDFT. Ao se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso, é possível que se esteja a chancelar uma fraude (vulgo calote) decorrente de possível conluio entre emitente do título e faturizado”. Assim, determinou a reinclusão da microempresa como parte do processo de execução.

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