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Rede Cemat deve manter fornecimento de energia elétrica em hospital

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinara às Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Rede Cemat) a religação da energia elétrica do Hospital Evangélico

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinara às Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Rede Cemat) a religação da energia elétrica do Hospital Evangélico, localizado em Vila Bela da Santíssima Trindade (521 km a oeste de Cuiabá), que foi interrompida por falta de adimplemento das faturas de consumo. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, é legal o corte no fornecimento de energia elétrica ante a inadimplência, entretanto, por se tratar de ente prestador de serviços públicos, também de caráter essencial à coletividade, tal medida merece ser analisada junto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
O Recurso de Agravo de Instrumento nº 14.593/208 foi impetrado pela Rede Cemat, no qual sustentou a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência da usuária, nos termos do que dispõem a Lei nº 8.987/95 (Concessão e Permissão da Prestação dos Serviços Públicos) e a Lei nº 9.247/96, que criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Pugnou pela concessão do pretendido efeito suspensivo, bem como, ao final, pelo deferimento de recurso.
 
Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado Sebastião Barbosa Farias, apesar de haver previsão sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, expressa no artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 8.987/1995, e no artigo 91, incisos I e II, da Resolução 456/2000 da Aneel, o caso em questão deve ser analisado pela proporcionalidade e razoabilidade.
 
Conforme os esclarecimentos do relator, há uma peculiaridade no caso, consistente no fato de o Hospital Evangélico tratar-se do único existente na cidade, logo, para ele, não se mostra razoável, ao menos nessa fase processual, que se permita a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora da instituição. Para o magistrado, não existem dúvidas que a interrupção de energia geraria graves e irreparáveis transtornos à coletividade, e risco para a vida dos pacientes lá hospitalizados, bem como o município poderia ficar desprovido dos serviços médicos hospitalares, o que representaria violação aos princípios da dignidade humana.
 
O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores José Silvério Gomes (1º vogal) e Márcio Vidal (2º vogal).

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